Relatório NUPELEIMS
125 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. em razão de sua origem, mas, ao revés, foram pronuncia- das palavras de maneira irrefletida em um momento de grande aborrecimento. Mesmo porque, conforme consta dos autos, vale ressaltar que sua esposa é também parda e de origem nordestina. IQO 2 (TJRJ) Acórdão: Em relação ao crime de injúria qualificada, é fato incon- troverso que ao segurar no pescoço da vítima e encostá- -la na parede, o réu a chamou de “paraíba safada e ig- norante”, e, ao contrário da fundamentação utilizada na sentença, prescinde-se de ânimo calmo para a consecu- ção do delito em comento, já que este não é elemento do tipo penal. O que se exige é a configuração do dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima ( ani- mus injuriandi ), e, apesar de no caso em apreço o réu ter se utilizado da expressão “paraíba safada e ignorante”, a prova não dá conta de que o fez com a intenção de atingir a honra da vítima de forma preconceituosa, pelo que a ab- solvição, neste aspecto, também deve ser mantida. (ii) Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime contra a honra? Foram oferecidas 17 queixas por pessoas jurídicas (querelantes/ vítimas), sendo uma na justiça comum (TJRJ) e 16 em juizados espe- ciais (JECRIM). O processo na justiça comum (D 1 – TJRJ) resultou em condenação em primeira instância e absolvição em segunda. Quanto aos processos no JECRIM: Processos movidos por pessoa jurídica – JECRIM Tabela 80 Caso (código) Decisão JECRIM Decisão da Turma Recursal D 1 Rejeição (ausência de dolo) Manteve D 7 Rejeição (ilegitimidade) Manteve
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