Relatório NUPELEIMS
124 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ii. no curso de uma discussão generalizada entre parentes, iii. não se afigura presente o animus injuriandi. Citou doutrina e acórdãos: “Em acalorada discussão, por falta do elemento subje- tivo, não há injúria quando as ofensas são produtos de incontinência verbal.” (Cezar Roberto Bittencourt) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjeti- vo nas expressões proferidas no calor de uma discus- são, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Pau- lo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos). (STJ – Corte Especial - Apn 490/RS - Rel. Ministro Luiz Fux – julga- mento em 05/03/2008) A Querelante narra um episódio de turbulência fami- liar, uma exaltação característica de conflitos familiares decorrentes do desgaste do relacionamento conjugal cujos reflexos ainda não surtem os efeitos penais sus- citados, mas sim meramente cíveis. Logo, diante da ausência da demonstração do animus injuriandi e do ânimo calmo e refletido contundente à mácula à honra subjetiva, impõe-se a absolvição do querelado. (...) Como destacado no voto vencido, os xingamentos fo- ram proferidos durante evidente discussão, os quais, inclusive, foram revidados pela Querelante. As palavras proferidas por ambos, repita-se por relevante, são fruto de incontinência verbal decorrente do acirramento dos ânimos naquela conversa. (TJRJ – 8ª Câmara Criminal – EI – 012109975.2013.8.19.0001 – Rel. Des. Adriana Mou- tinho – julgamento em 08/02/2017) IQO 2 (TJRJ) Sentença: Ausente, pois, o ânimo calmo e refletido necessário à con- figuração do referido delito contra a honra. Nesse passo, é forçoso reconhecer que não havia, por parte do acusado, a manifesta intenção de causar prejuízo à honra da vítima,
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