Relatório NUPELEIMS

123 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. tenso conflito, o que é lamentável, existindo entre elas uma grande animosidade, sendo certo que as ofensas proferidas se deram no calor de uma discussão, pro- veniente desta relação condominial conturbada, onde os ânimos estavam exaltados, tudo levando a crer que não houve o propósito da apelante de ofender a honra da ofendida, tornando duvidosa a existência do dolo de injuriar da apelante. Diante da dúvida, impõe-se a absolvição da apelante. IQId 8 (TJRJ) Acórdão: O relator achou curioso que, embora a juíza tenha absol- vido os réus, “curiosamente, reconheceu a existência do crime, mencionando as expressões ofensivas e desabona- doras contra o ofendido”. Quanto ao argumento de as ofensas terem ocorrido no ca- lor da discussão, alegou que tal fato “não desqualifica o crime, tampouco afasta o “animus injuriandi” se a vítima não havia provocado as ofensas”, destacando que, pelas declarações das testemunhas, a vítima não havia xingado os réus, e que “não cabe ao Juízo a valoração do impacto do abalo subjetivo na esfera psíquica da vítima”. IQId 10 (TJRJ) Sentença: ofensa em momento de ira e em uma discussão: nenhum desses elementos são capazes de elidir o dolo do agente em ofender a vítima. IQId 10 (TJRJ) Acórdão de absolvição (por maioria, vencida a relatora) Adjetivo negativo foi proferido em meio a uma discussão familiar, com ânimos muito exaltados, com trocas de insul- tos entre os contendedores. Depoimento da filha: estavam todos com os ânimos exaltados. A palavra pejorativa: i. foi fruto de verborragia,

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