Relatório NUPELEIMS
122 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. I 53 (Jecrim) Sentença: O representante do Ministério Público, em manifestação às fls. 49, requereu que fosse rejeitada a queixa-crime ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Observa-se que os fatos ocorreram durante uma discussão em que os ânimos de ambas as partes estavam alterados. Ante o exposto, aco- lho a promoção ministerial, a cujos fundamentos me reporto e ante a ausência do animus injuriandi REJEITO A QUEIXA- -CRIME, por não estar configurado o crime de injúria. I 53 (Jecrim) Acórdão: Expressões que caracterizam o animus injuriandi . Em dis- cussões é que, frequentemente, as ofensas são proferidas. Em regra, ninguém ofende ninguém com animus calmo. INJÚRIA PRESCINDE DE ANIMO CALMO E REFLETI- DO; Pune-se o escárnio público em que se identifica o ani- mus injuriandi . Desprezo este que não se confunde com o mero desabafo ou destempero de seu interlocutor. Em “discussões acaloradas” é que, frequentemente, as ofen- sas são proferidas. Em regra, ninguém ofende ninguém com animus calmo. IQId 8 (TJRJ) Sentença: “as palavras proferidas no calor de uma discussão não ca- racterizam a injúria por ausência do animus injuriandi, in- compatível com o estado de espírito de quem ofende em alteração”. E citou ementa de julgado (de 2015) da Quarta Câmara Criminal do TJRJ no mesmo sentido (proc. 0269048- 11.2010.8.19.0001), num caso de conflito de condomínio, em que, durante uma discussão, a síndica referiu-se à vítima como “velha gagá” e “velha esclerosada”: para a configuração do delito que ora se imputa, é ne- cessário que se perceba a intenção de afrontar o ofen- dido em sua especial condição de pessoa idosa. No caso em tela, percebe-se que as partes vivem em in-
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