Relatório NUPELEIMS
121 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Citou ementa de julgado (caso IQR 51), relativo a desa- cato, desobediência e injúria racial a policial, em que se afirma “exaltação de ânimo que não tende a desnaturar o elemento subjetivo inerente à injúria qualificada (TJ/RJ – 0216255-22.2015.8.19.0001 – Apelação – Terceira Câmara Criminal - Des. Carlos Eduardo Roboredo – julgado em 02/04/2019)”. Decisões em que as instâncias divergiram a respeito da questão: I 48 (Jecrim) Sentença: (...) o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-cri- me, pois o autor do fato estava exaltado quando ocorreu o fato, agindo sem o ânimo calmo e refletido, elemento sub- jetivo do tipo penal. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao representante do Ministério Público, já que pela declaração da testemunha (fl. 2D) percebe-se que o autor do fato encontrava-se nervoso e alterado em seu comportamento no dia em que ocorreram os fatos. Dessa forma, descaracteriza-se o elemento subjetivo do tipo penal em questão. Pelo exposto, acolho a manifesta- ção ministerial de fl. 22 e REJEITO a queixa-crime (...) I 48 (Jecrim) Acórdão: Ademais, é de se considerar equivocado o argumento de que a ausência de ânimo calmo e refletido da apelante tor- naria a conduta atípica. Com efeito, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, não sendo possível sequer a redução da pena com base no estado de ânimo do agen- te no momento da prática delitiva, nos termos do artigo 28, I, do Código Penal. O fato de o apelado estar nervoso ou exaltado quando proferiu insultos contra a vítima, não descaracteriza os crimes contra a honra. Se assim fosse, essa condição daria ao cidadão o direito de caluniar e/ou injuriar quem quer que fosse, desde que se encontre com ânimo alterado.
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