Relatório NUPELEIMS

120 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. o propósito de humilhar e ofender a autoestima da vítima em razão da cor de sua pele, configurando a injúria qua- lificada baseada em preconceito racial” (TJERJ, Rel. Des. Maria Sandra Rocha Kayat Direito, 1ª CCrim., Ap 0025452- 18.2016.8.19.0205, julg. em 31.07.2018) 19 IQId 11 (TJRJ) Acórdão: Então, os argumentos defensivos, de que não restou com- provado o dolo específico de ofender a vítima, bem como que ela não restou intimidada pelas ameaças do acusado, devem ser rejeitados: não se exige ânimo sereno nos dois tipos penais, estando latentes os dolos de insultar e amea- çar, sendo utilizado, no primeiro, elemento referente à con- dição de pessoa idosa da vítima e, no segundo, restou ela devidamente intimidada. IQId 16 (TJRJ) Sentença: Os delitos contra a honra somente se perfazem se houver o específico propósito de ultrajar. Entretanto, como sói ocorrer nas desavenças familiares, é comum que ofensas sejam ir- rogadas quase que automaticamente, sem prévia reflexão, também sem o real propósito de ofender, mas em virtude do calor das discussões. A própria vítima confirmou que “a ani- mosidade entre a depoente e a acusada começou com as desavenças entre a acusada e o filho da depoente”. Está cla- ro ao Juízo que o contexto era de acirrada desavença familiar. IQId 20 (TJRJ) Acórdão: O estado de ânimo do agente não é elemento do tipo penal, não afastando, assim, a tipicidade da conduta. Ademais, a versão de que as ofensas foram praticadas dentro de uma discussão acalorada é narrativa exclusivamente da defesa, já que o ofendido em Juízo de maneira calma e segura ne- gou que tivesse trocado insultos com o acusado, até mes- mo pela idade avançada que possui. 19 Este processo não integra os processos da pesquisa porque está sob segredo de justiça.

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