Relatório NUPELEIMS
119 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. IQR 25 (TJRJ) Acórdão: A exigência de ânimo calmo e refletido para ameaça não é uma elementar do referido crime e, a despeito de po- sição doutrinária nesse sentido, por certo o contexto dos autos revelou que a seriedade da mesma, assim entendi- da pela vítima, motivou não apenas a mesma a comunicar o fato em delegacia, mas desencadeou preocupação em terceiro capaz de tornar-se considerável a tal ponto de recomendar que a vítima fosse em delegacia realizar o registro de ocorrência. IQR 38 (TJRJ) Sentença: O fato de as ofensas terem sido irrogadas em momento de fúria ou descontrole em nada lhe aproveita, servindo tão somente para demonstrar o preconceito racial não declara- do que se encontra arraigado na mente das pessoas e que vem à tona ante o primeiro pretexto. IQR 38 (TJRJ) Acórdão: E ao contrário do que sustenta a defesa, sem adentrarmos na comprovação de que a discussão foi iniciada pela pró- pria ré, prescinde-se de ânimo calmo para a consecução do delito em comento, já que este não é elemento do tipo penal. O que se exige é a configuração do dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima ( animus injuriandi ), hipótese vertente. IQR 51 (TJRJ) Acórdão: Note-se, ainda, ao contrário do que advoga a defesa, que “prescinde-se de ânimo calmo para a consecução do deli- to em comento, já que este não é elemento do tipo penal” (TJERJ, Rel. Des. João Ziraldo Maia, 4ª CCrim., AP 0040209- 89.2013.8.19.0021, julg. em 06.11.2018) 18 , já que a “exalta- ção de ânimo não elimina o animus injuriandi, evidenciado 18 IQR 38
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz