Relatório NUPELEIMS

117 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ânimos de ambas as partes estavam alterados. (...) a con- versa reproduzida pelos documentos juntados aos autos demonstra uma discussão entre as partes onde ambas,, sem possuírem o ânimo calmo e refletido, proferem pala- vras desagradáveis entre si. Obs: Parecer do Ministério Público junto à Turma Re- cursal (...) entendendo que o recurso merece prosperar, uma vez que (...) a postura exaltada de todos os envolvi- dos não retira a tipicidade penal da conduta. I 67 (Jecrim) Sentença: O representante do Ministério Público, em manifestação às fls. 54, requereu que fosse rejeitada a queixa-crime ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Observa-se que os fatos ocorreram durante uma discussão condominial em que os ânimos de ambas as partes estavam alterados. Obs: Parecer no Ministério Público: (...) observa-se que a autora do fato agiu em total ausência de ânimo cal- mo e refletido (...). Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência tem decidido que inexiste dolo nas ex- pressões proferidas no calor de uma discussão. IQId 1 (TJRJ) Acórdão de absolvição (provimento) (...) xingamentos ocorreram num contexto de briga e dis- cussão, o que afasta o elemento subjetivo do tipo. Posicionamento da doutrina: “Injúria proferida no calor da discussão não é crime, pois ausente estará o elemento subjetivo específico, que é a especial vontade de magoar e ofender. Em discussões acaloradas, é comum que os participantes profiram injú- rias a esmo, sem controle, e com a intenção de desabafar. Arrepende-se do que foi dito, tão logo se acalmam, o que está a evidenciar a falta de intenção de ofender” (Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado – 11ºed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág: 712)

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