Relatório NUPELEIMS
116 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. DI 48 (Jecrim) Acórdão: Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de inconti- nência verbal. I 15 (Jecrim) Sentença: Observa-se que os ânimos de todos os envolvidos estavam alterados e a ausência de ânimo calmo e refletido afasta o elemento subjetivo do delito. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial, a cujos fundamentos me reporto e REJEITO A QUEIXA-CRIME, por não estar configurado o crime de injúria. I 15 (Jecrim) Acórdão: Frise-se ainda que o dolo do delito de injúria requer âni- mo calmo e sereno, exigindo a consciência por parte do agente que está ofendendo a honra subjetiva da vítima. (...) Assim, ainda que a postura dos apelados não seja louvável, diante do “calor” dos acontecimentos, afasta-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo específico, a vontade deli- berada de ofender, de diminuir a pessoa da apelante. I 34 (Jecrim) Observa-se que os fatos ocorreram durante uma discus- são em que os ânimos de ambas as partes estavam al- terados. Há uma farta jurisprudência no sentido de que os crimes de ameaça e injúria devem provir de ânimo calmo e refletido, não configurando a sua existência no momento de ira. I 50 (Jecrim) Sentença: Como bem observado pelo Ministério Público, as supostas ofensas teriam ocorrido por meio de WhatsApp em que os
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