Relatório NUPELEIMS

114 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. para a configuração do crime. No caso, nem o querelante nem os que- relados estavam questionando isso. Esse é um ponto consensual. O ponto de divergência entre as partes e que mereceria maior atenção na sentença era saber se no caso concreto houve ou não o dolo específico. E assim, após transcrição de dois trechos doutrinários e dois trechos de decisões do STJ reiterando o que não estava em discussão, a sentença chegou ao ponto relevante: Assim, a questão a ser respondida é a seguinte. Os querela- dos, ao concederem a entrevista em destaque, agiram com o propósito de macular a honra do querelante? Na ótica des- te Magistrado, a resposta é negativa. Isso porque as decla- rações prestadas por ambos tiveram o propósito de narrar uma dinâmica gravíssima na qual o querelante e outras pes- soas estavam envolvidos. Houve apenas animus narrandi . 11 – Questões a serem resolvidas Ao longo da análise das decisões nos processos levantados, iden- tificamos ao menos dois pontos que parecem ainda indefinidos nas deci- sões judiciais: (i) se é necessário ânimo calmo e refletido do ofensor para a configuração de crime contra a honra e (ii) se pessoa jurídica pode ser vítima de crimes contra a honra (e, caso afirmativo, qual/quais?). O primei- ro ponto parece mais controvertido do que o segundo. Ambos, contudo, representam questões que devem ser estudadas, discutidas e resolvidas. (i) É necessário ânimo calmo e refletido do ofensor para a confi- guração de crime contra a honra? Não pretendemos aqui responder essa questão, apenas apontar entendimentos divergentes a esse respeito nos julgados analisados na pesquisa. Não foram contabilizados os casos em que os magistrados firmaram um ou outro entendimento, de modo que não se deve con- cluir, pela amostra abaixo, que um entendimento seja necessariamente majoritário. Uma hipótese, contudo, a ser futuramente investigada é se o entendimento de que é dispensável o ânimo calmo e refletido é mais presente em casos de injúria qualificada (ainda que a afirmação seja feita de forma genérica, abrangendo todos os crimes contra a honra).

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