Relatório NUPELEIMS

113 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ofender a vítima. Portanto, não procede a tese Defensiva de que o acusado não quis ofender a vítima, tendo proferido xingamentos de “velha fofoqueira” no calor da discussão. Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso da defesa, e, embora o acórdão tenha 11 páginas, a decisão pode ser resumida em poucos (talvez dois) parágrafos, nas páginas 3 e 4: Infere-se do conjunto probatório, inclusive das declarações da vítima, que o adjetivo negativo foi proferido em meio a uma discussão familiar, com ânimos muito exaltados, com trocas de insultos entre os contendedores. (...) Neste contexto, caracterizado que a palavra pejorativa foi fruto de verborragia, no curso de uma discussão genera- lizada entre parentes, não se afigura presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus injuriandi . As demais páginas são destinadas à transcrição de dois trechos doutrinários e três decisões judiciais (2 do STJ e 1 do TJRJ) que sim- plesmente afirmam a necessidade de dolo específico/ animus inju- riandi para a configuração do crime de injúria – tema que não estava em discussão, e que, aliás, não está em discussão em nenhum pro- cesso por crime de injúria (simples ou qualificada). Um dos trechos doutrinários dedica-se mais a tratar de animus criticandi, animus nar- randi e até animus jocandi, o que não tem nenhuma relação com o caso em julgamento. E a terceira decisão transcrita (do próprio TJRJ) ocupa quatro páginas do acórdão (pp. 8-11), sem a identificação dos trechos pertinentes ou considerados relevantes para o julgamento do caso IQId 10 (presumindo-se que haja algum, além da platitude de que é necessário o dolo específico/ animus injuriandi para a configu- ração do crime de injúria). Em C 3, após afirmar que, diante do conjunto probatório, o caso, na avaliação do magistrado, não permitiria a condenação dos querela- dos “porque não ficou nítida a existência do dolo exigido pelo legislador para a configuração do delito em destaque”, o juiz transcreveu trechos de doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de dolo específico

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