Relatório NUPELEIMS
111 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. No já citado caso IQO 17, a discussão envolvia o fato de que o réu teria chamado o síndico de “bobão”, “velho bobão”, “babaca”, “intrigueiro” e “fofoqueiro”, dentro de um determinado contexto (e des- tacando-se aqui que, posteriormente, o síndico havia sido afastado por suspeita de furto de energia). E um ponto importante era saber se, no contexto do caso, chamar o síndico de “velho bobão” seria injúria quali- ficada, com dolo específico de injuriar em razão da condição de pessoa idosa, ou injúria simples. O acórdão afirma que o acusado ofendeu a vítima: com o dolo de injuriá-la em razão de sua idade, utilizando- -se de expressões relacionadas à sua condição de pessoa idosa, tudo com amparo na lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: (...) Buscando, de modo positivo, o mais profundo res- peito que se deve ter tanto com relação à pessoa maior de 60 anos como no tocante ao portador de deficiência física ou mental (que, nesse caso, pode ter qualquer idade), foram feitas as alterações mencionadas. Assim, gracejos inoportunos, humilhantes, degradantes contra idosos e deficientes (ex.: “não atendemos múmias neste estabelecimento”; “aleijado só dá trabalho”) devem ser mais severamente punidos. O acórdão é concluído da seguinte forma: Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. ART. 140, § 3º, DO CP. A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Por se tratar de crime cometido por meio de ofensa proferida oralmente, as palavras da vítima e da testemunha ga- nham grande relevância, pois se trata de crime tran- seunte, que não deixa vestígios. “Gracejos inoportunos,
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