Relatório NUPELEIMS
109 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Sentença absolutória – Depoimento da empregada em sede judicial: “que nunca viu [o Réu] bater na vítima”. *** Acórdão condenatório – Depoimento da ré em sede judicial: “Na segunda briga, asseverou que mandou [a emprega- da] segurar esse ‘velho’, pois ele iria pisar [no Réu]”. Sentença absolutória – Depoimento da ré em sede judicial: “Que seu avô ia pisar na cabeça do seu pai; que gritou para os funcionários separarem; que então gritou para o seu avô que ele era um velho; que disse para [a emprega- da] : ‘Segura esse velho’. Não se trata de contradição, mas um certo contraste na forma de apresentar as declarações. Em IQO 4, só é possível compreender melhor os fatos a partir da leitura das duas decisões, que também foram divergentes: senten- ça de condenação e acórdão de absolvição. A relatora, antes de trans- crever os depoimentos, observou que “a Magistrada de primeiro grau consignou na Sentença o teor não literal do depoimento prestado pela ofendida” e concluiu que, “analisando todos os depoimentos prestados, com a devida vênia da Magistrada Sentenciante, penso que, diante do contexto dos fatos, a absolvição se impõe”. Outros dois problemas que identificamos em muitas decisões analisadas (e que provavelmente não são exclusivos dos processos por crimes contra a honra) podem ser apresentados aqui em conjunto: (i) o espaço conferido a aspectos que não estão em discussão e (ii) a trans- crição de julgados desacompanhada de algum esclarecimento sobre a relação do julgado transcrito com o ponto abordado na decisão. O problema (i) pode ser identificado quando são abordados as- pectos relacionados aos crimes contra a honra e que constam em qual-
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