Relatório NUPELEIMS
104 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. sede policial meses ou mesmo anos antes das audiências em Juízo. Os magistrados podem até se convencer de que os fatos ocorreram da forma como foram descritos pelas vítimas, mas as provas (quando são apenas resultado de relatos) nunca são muito robustas. E, ainda assim, os magistrados não podem reconhecer nenhuma fragilidade nesse “conjunto probatório”, nenhuma dúvida a esse respeito, quando proferem decisões condenatórias. Afinal, em caso de dúvida, o resulta- do deveria ser a absolvição do réu. Foi comum encontrar nas decisões condenatórias afirmações sobre o alto grau de certeza de que os fatos ocorreram como relatados pelas vítimas, mesmo que, pelas informa- ções constantes no relatório, não fique tão clara a origem dessa certe- za. Não se trata de uma crítica ao resultado condenatório; seria antes um problema inerente ao processo penal em casos como esses. Os magistrados, que conduziram as audiências, que ouviram as vítimas, as testemunhas, os informantes e os réus, formam um juízo a respeito dos fatos narrados e podem entender que os réus de fato praticaram os crimes contra a honra das vítimas e que, portanto, deveriam ser condenados. Mas não podem admitir que essa impressão, por mais forte (e eventualmente correta) que seja, restou comprovada de forma robusta. A decisão condenatória não pode deixar traços de dúvidas ou incertezas, o que gera frases como “emerge cristalino ter agido o ape- lante com o dolo de injuriar a vítima” ou “as provas são claras desde o início do processo”. Não se trata aqui de uma crítica ao julgamento – o que, aliás, se- quer seria possível: afinal, a pesquisa, com propósito diverso, se limitou a analisar somente sentenças e acórdãos, sem qualquer interesse em analisar os processos na íntegra ou qualquer outro documento além das decisões. De todo modo, esse ponto serve como uma introdução a um problema que identificamos em algumas decisões: as informa- ções (sobre os fatos) que constam nas decisões. Ou melhor: o modo como são apresentadas essas informações, o que por vezes dificulta a compreensão e compromete a análise do caso julgado. A título de ilustração, podemos citar o acórdão do caso IQO 17: Ouvida a vítima, assim, esclareceu: “(...) que era síndico do condomínio e necessitava fazer um reparo no sistema auto-
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