Relatório NUPELEIMS
102 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. iii. quanto à esposa da vítima, de fato, houve a injúria qualificada, considerando que a umbanda é reconhecida como religião; iv. Entretanto, não há nos autos qualquer representação da es- posa da vítima sobre tal injúria que pudesse justificar a con- denação do apelante. v. Diante de todo exposto, entende o parquet que merece ser provido o recurso do apelante, absolvendo o réu do fato que lhe foi imputado. O representante do MP de 2º grau manifestou-se pelo “conheci- mento e parcial provimento do apelo defensivo, com o afastamento da qualificadora, para que o apelante seja condenado pelo crime do art. 140, caput , na forma do artigo 141, III, ambos do Código Penal”. O relator desqualificou a injúria, pelos seguintes argumentos: • Embora o acusado tenha ofendido a esposa da vítima com elementos relativos à sua religião, umbanda, e seu filho, cha- mando-o de “gay”, ambos não representaram contra o acusa- do na presente ação. • A vítima alegou que foi ofendida na sua condição de ma- çom, fazendo o acusado referência pejorativa ao símbolo da instituição. • Maçonaria não é uma religião, e sim uma ordem iniciática. • A própria entidade declara enfaticamente não ser uma religião. • Necessária a desclassificação da conduta para o delito de injúria simples, o qual, de acordo com o artigo 145 do Código Penal, somente se procede mediante queixa, de modo que a análise do mérito recursal resta prejudicada. Ofensas – injúria qualificada – Outros Tabela 78 IQId Ofensa (alegada pela vítima) Sentença Acórdão 1 “carcamano” Condenação Condenação 2 “paraíba” Absolvição Absolvição
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