Relatório NUPELEIMS
101 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. O caso IQO 14 pode ser assim resumido: no dia 23/07/2017, a vítima teve seu escritório de advocatícia incendiado. Dias depois, a Delegacia recebeu denúncia apócrifa que apontava o réu [cunhado do ex-sócio da vítima] e terceira pessoa como autores do fato. No dia 23/10/2017, o réu fez uma postagem na rede social “Facebook” citando o incêndio ocorrido, com ofensas à vítima e sua esposa: “Você é da maçonaria, por que não pergunta ao bode quem foi o incendiário. Sua esposa é da umbanda, por que não pergunta ao zé pilantra ou seu filho que é gay, que viado só vive no meio de fofoca, de repente te ajudam a saber realmente quem foi”. Na sentença condenatória, a juíza considerou que: • A despeito da retirada da postagem da rede social Facebook, o crime restou consumado com a ofensa à dignidade e de- coro da vítima, mediante a utilização de atributos referentes à religião desta e de sua esposa, razão por que configura a conduta consubstanciada no art. 140, § 3º, do CP. • O delito foi cometido pela rede mundial de computadores, vindo, pois, a chegar ao conhecimento de inúmeras pessoas, a configurar a causa de aumento de pena descrita no art. 141, inciso III, do CP. Em sede recursal, o representante do MP de 1º grau apresen- tou contrarrazões requerendo o conhecimento e provimento do recurso defensivo, absolvendo o acusado do fato que lhe foi imputado, pelos seguintes argumentos: i. a interpretação das normas penais que definem tipos penais deve ser restritiva, não se podendo jamais aplicar analogia in malam partem , motivo pelo qual não se pode reputar in- cluída no conceito de “religião”, previsto no artigo 140, § 3º, do CP, associações de interesses metafísicos, ainda que possam ter semelhanças com diversos sistemas de crenças ou cultos; ii. não sendo a maçonaria uma religião, perdeu-se o elemento objetivo da referida qualificadora;
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