Relatório NUPELEIMS
99 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. concentra inegável injúria racial tanto quanto na sociedade branca se torna tão comum quanto criminosa a ofensa com conotação racial contra os negros; aliás, ato nefasto que ca- rece de ser definitivamente suprimido mediante políticas e reprimendas severas. • Nesse contexto, obviamente que excepcionando-se o maior volume e consequente maior abrangência das injúrias raciais contra as minorias, têm-se que a gravidade de tais ofensas ul- trapassa uma só categoria de cor ou raça e sua proferição faz vítimas em qualquer “lado”, de modo que brancos também são ultrajados em sua honra quando a eles se fazem referên- cias depreciativas em razão de sua cor e raça. • Seja então, contra quem for, portanto, a injúria e a discrimi- nação com base em cor e raça devem ser condenadas e re- primidas com vigor até a completa extinção desta grotesca forma de manifestação do pior da espécie humana. • Em seu interrogatório, o acusado não negou a prática dos delitos a ele imputados. Entretanto, contextualizou-os a deter- minado estado de espírito advindo de situação médico hospi- talar de cuja intervenção se recuperava. • Em que pese a temperança dos argumentos não há como ilidir a existência dos crimes. • O denunciado, efetivamente desejou ofender a vítima, e usou palavras de conteúdo pejorativo que conseguiu concatenar, proferindo-as com a intenção de ofendê-la, no que pertine à sua raça (conteúdo meramente político-social). • O que se exige é a configuração do dolo específico, con- sistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima ( animus injuriandi ), como no caso em apreço, em que o réu, utilizando-se da expressão “branquela azeda”, atingiu a hon- ra da vítima de forma preconceituosa, ressaltando-se ter ele iniciado as ofensas de forma gradativa, ao xingá-la de acordo com os termos descritos no depoimento da vítima, confirma- dos no interrogatório do denunciado.
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