Relatório NUPELEIMS

98 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. dendo ser considerada suficiente para fundamentar a con- denação, porque o único e exclusivo interesse da pessoa ofendida é apontar o culpado, embora o delito de injúria para se consumar não exija que o ofendido tenha conhecimento pessoal ou diretamente da ofensa. • Não estando evidente o mero animus criticandi e de causar um mal justo capazes de descaracterizar completamente as ilicitudes das condutas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. O caso IQO 7 também se refere a conflito entre vizinhos, ao me- nos de certo modo. A vítima foi morar de favor na residência de um casal (até que sua casa fosse construída), e o réu era o caseiro dessa residência. Vítima e réu, portanto, moravam no mesmo terreno. A víti- ma foi entregar o saco de ração de cachorro ao réu (que cuidava do cachorro do casal), colocou o saco sobre o muro, e o saco de ração virou. O réu reagiu com nervosismo. Xingou a vítima, chamando-a de branquela azeda, e disse: “vou mandar você de volta para o Rio, não sou homem de falar, mas de fazer”. O caso talvez devesse ter sido considerado, neste relatório, como injúria racial, mas decidimos separá-lo dos casos IQR justamente por conta da peculiaridade de envolver ofensa à raça branca, quando todos os casos de IQR levantados referiam-se a ofensas a pessoas negras. A sentença foi condenatória, tendo a juíza considerado o seguinte: • De início merece destaque que no universo eminentemente branco da estrutura social brasileira, nos seus extratos mé- dios e superiores, parece impossível que a expressão “bran- quela azeda” possa encerrar conteúdo de humilhação seme- lhante a xingamentos dirigidos contra a grande parcela negra da sociedade brasileira, cujo sofrimento é histórico-cultural, longevo e irreparável. • No entanto, inegável ser o racismo uma prática de mão dupla. • Por certo que em uma sociedade de maioria negra a agres- são verbal contra brancos, direcionada contra sua cor e raça,

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