Relatório NUPELEIMS
8 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. como afirmamos anteriormente, que não há crime quando a intenção de quem profere a ofensa é criticar o ofendido ( animus criticandi ), nem por isso o discurso deixa de ser uma ofensa à honra. A ocorrência ou não de um crime contra a honra depende muito da avaliação do animus do agente, um juízo que talvez não seja muito preciso. Um estudo correlacional (Leite, Hannikainen & Nhuch, 2016) em que foram apresentados a 100 profissionais do Direito (metade atuando na área criminal) 6 processos por crime de injúria (sem identificação das partes envolvidas) revelou forte divergência ou entre os participan- tes ou entre o entendimento da maioria destes e o resultado final do processo. Em um dos casos apresentados, o resultado foi 51 x 49 pela absolvição do réu. Em outro, apenas 6 participantes entenderam pela condenação do editor de uma conhecida revista semanal de notícias, mas, no caso real, o réu havia sido condenado em primeira instância e absolvido, por maioria, em segunda instância. Em outro caso, somente 7 participantes condenariam o réu, um famoso colunista que, no caso real, havia sido absolvido em primeira instância, mas condenado em segunda instância por unanimidade. Houve ainda um caso em que ape- nas 3 participantes entenderam pela condenação, mas, no caso real, o réu havia sido condenado nas duas instâncias em processo movido por um desembargador. Os casos selecionados no referido estudo não são represen- tativos dos processos por crimes contra a honra em geral, pois são processos movidos contra jornalistas e envolvem “situações em que o conflito com a liberdade de expressão é mais explícito” (Leite, Han- nikainen & Nhuch, 2016, p. 267). Mas chama a atenção o fato de que, na maioria desses casos, em que se espera uma maior proteção à ati- vidade da imprensa, houve condenação dos réus em uma ou mesmo em ambas as instâncias. Nota-se, assim, que, na prática, os crimes contra a honra podem ocorrer mesmo em situações em que a liberdade de expressão goza de uma proteção maior, como na atividade jornalística (liberdade de imprensa) ou na advocacia (imunidade do advogado), ou em casos de ofensas dirigidas a figuras públicas – o que depende, mais uma vez,
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