Relatório NUPEGRE
59 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. denadorias da Mulher, e da iniciativa privada. Em 2021, a Lei nº 14.188 inseriu formalmente a campanha no ordenamento jurídico brasileiro. 59 A campanha nacional “Confinamento sem Violência” objetivou a conscientização sobre as diferentes formas de violência doméstica e a divulgação de números de serviço para buscar ajuda com intuito de mudar a percepção sobre essas formas de violência, fazendo com que o agressor saiba que toda a sociedade pode denuncia-lo. Os cartazes da ação foram distribuídos em hospitais, igrejas e comércios com auxí- lio da Patrulha Maria da Penha. As ações agrupadas na categoria “investigar” objetivaram fa- cilitar o acesso das mulheres às delegacias. A criação de um canal específico com discagem 197 foi estruturada durante muitas reuniões. Como visto, a efetividade dessa medida esbarrou na falta de recursos humanos nas delegacias de polícia para se dedicar exclusivamente ao atendimento das chamadas por esse canal. A Polícia Militar, através da Patrulha Maria da Penha, investiu no monitoramento e acompanhamento das mulheres com medidas prote- tivas de urgência em vigor. Medidas como visitas presenciais e a pos- sibilidade de contato por celular e WhatsApp garantiram que muitas mulheres se sentissem mais seguras e menos solitárias. Ao visitar as assistidas, a Patrulha pode ter a dimensão das diversas vulnerabilida- des vividas pelas mulheres, dentre elas habitação precária, ruas não asfaltadas e sem saneamento, mulheres com crianças e/ou família sem recursos básicos, como alimentação, entre outras. A insegurança ali- mentar levou a Patrulha a se tornar uma das principais instituições em realizar campanhas e distribuição de cestas básicas para mulheres, in- 59 “Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminha- mento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
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