Relatório NUPEGRE

57 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. instituições privadas, observamos um esforço de sensibilizar empre- sas a participarem de campanhas, como por exemplo as farmácias na campanha “Sinal Vermelho”. No segundo eixo, estão as medidas destinadas à melhoria da in- fraestrutura de alguns serviços que, ao longo dos últimos anos, sofreram com sucateamento devido à crise do Estado do Rio de Janeiro. Diante da identificação, durante as reuniões, da carência de equipamentos, pessoal e investimento em inovação, observamos que a COEM ser- viu como um instrumento para mediação e pressão por melhorias. A pandemia de covid-19 impôs cuidados nos atendimentos presenciais, como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). A leitura das atas revela que serviços como os prestados pelos Centros de Referência sofreram com a demora na entrega desses itens essen- ciais de proteção e prevenção de contágio pelo vírus. Verificamos que também nesses casos, após a identificação das demandas, a COEM e a Defensoria Pública pressionaram os órgãos competentes para a aquisição dos equipamentos. O “aprimoramento da devida diligência” foi a categoria esco- lhida para agrupar as ações que objetivaram impactar a eficácia do acesso à justiça de mulheres em situação de violência de gênero. Du- rante o processo de codificação, identificamos que as subcategorias “prevenir”, “investigar” e “julgar” correspondiam a alguns dos deveres do Estado brasileiro de devida diligência firmados na alínea b do art. 7º da Convenção de Belém do Pará. 57 Portanto, as ações de respos- ta que objetivaram um impacto positivo na efetividade da prestação jurisdicional foram subdivididas conforme seu objetivo de “prevenir”, “investigar” ou “julgar”. As reuniões frequentes da COEM para mapeamento e integração institucional objetivaram a estruturação de estratégias de prevenção. Ob- servamos duas formas de atuação na prevenção: a elaboração de cur- sos de capacitação interinstitucionais e a estruturação de campanhas de 57 “CAPÍTULO III. DEVERES DOS ESTADOS. Artigo 7: Os Estados Partes condenam todas as formas de vio- lência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (...) b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;” (grifos nossos)

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