Relatório NUPEGRE
53 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. atendimento (pouco ventiladas, em algumas localidades) e a casos de revitimização/retraumatização durante a perícia. Um caso narrado du- rante as reuniões cita atendimento abusivo de uma vítima que estava sendo periciada no IML de Nova Iguaçu e acompanhada pela gestora pública, que também sofreu agressão por parte do perito. Importante salientar que a estruturação de uma Sala Lilás no IML desse município foi articulada durante as reuniões da COEM, que se configura em um espaço estratégico não só para a detecção dos obstáculos impostos ao acesso à justiça, mas também para a articulação de soluções. Os percalços encontrados no Ministério Público, representados por “M4”, se relacionam a alguns casos em que promotores se recusa- ram a receber os processos físicos em formatos de foto, exigindo que fossem digitalizados (causando, consequentemente, demora nos pro- cedimentos), ou ainda, em uma localidade específica, a realização de transações penais e ausência em audiências de violência doméstica. Constatados esses entraves, as reuniões possibilitaram a comunicação entre magistradas e promotoras para que os casos fossem identifica- dos e sanados. As mulheres que enfrentaram obstáculos com relação à saúde, representadas por “M5”, encontraram dificuldades para realizar o abor- to legal devido a regulamentações do Ministério da Saúde realizadas no ano de 2020 56 e ao medo de contágio nos serviços de atendimento. As mulheres que, no mapa, estão situadas nos Centros de Re- ferência (“M6”) enfrentaram dificuldades nos atendimentos devido à precarização dos equipamentos, que há anos sofrem com falta de in- vestimento público. Problemas simples de serem resolvidos – como a falta de um celular para realizar os atendimentos virtuais, ou de um carro, para que as mulheres possam ser encaminhadas aos abrigos 56 Resumidamente, a Portaria nº 2.282 de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, obriga os profissionais de saúde a notificarem a polícia no atendimento do aborto legal. Essa medida por si só já afasta muitas mulheres desse tipo de serviço. Ademais, a portaria estabelece entre seus anexos um “TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO”, que deve ser assinado por no mínimo três integrantes da equipe de saúde multiprofissional, atestando a ausência de vícios no depoi- mento da paciente, e um “TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO”, que deve ser assinado pela própria paciente, em que constam os “dos riscos da realização da intervenção por abortamento”, servindo como desestímulo à realização do aborto (em especial de mulheres que estão extremamente vulnerabilizadas pela violência sexual praticada contra elas).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz