Relatório NUPEGRE
52 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. naria na esfera dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, para o processamento e julgamento dos procedimentos. Como exemplo de percursos realizados pela “M1”, citamos: imersão no ciclo de violência, que impede a comunicação do crime às autoridades judiciárias; medo de contágio em delegacias, unidades de saúde e centros de atendimento; ausência de políticas públicas emer- genciais para abrigar essas mulheres de forma segura; ou mesmo a carência de infraestrutura de casas-abrigo municipais. A sigla “M1” também representa os casos de mulheres que che- garam ao Poder Judiciário, mas por algum motivo não ingressaram na arena da rede de proteção. Nas reuniões, foram citados os excessivos indeferimentos de medidas protetivas de urgência no plantão judiciário. As mulheres que sofreram com percalços na Polícia Civil, repre- sentadas por “M2”, encontraram: delegacias fechadas (uma vez que a violência doméstica não está explicitamente incluída no rol de violên- cias que demandariam atendimento presencial); dificuldades no preen- chimento do registro de ocorrência on-line; inoperância do canal 197; cancelamento do pré-registro de ocorrência; e má orientação das víti- mas, como em um caso em que a mulher foi informada de que a Lei nº 11.340/06 somente se aplicaria a relações íntimas de afeto. Destaca- -se, ainda, um caso grave de estupro de vulnerável narrado em uma das reuniões em que uma mãe teve que ir a três delegacias de polícia até conseguir formalizar a comunicação da violência sofrida pela filha. Após o lançamento do aplicativo “Maria da Penha Virtual”, que será analisado adiante, uma das participantes narrou na reunião um caso de uma mulher vítima de violência doméstica que compareceu a delegacia e foi orien- tada a utilizar o aplicativo ao invés de realizar o registro de ocorrência em sede policial, conduta que reputou ser “inaceitável”. De fato, o apli- cativo foi idealizado para ampliar o acesso à justiça em um período de isolamento social, em que o acesso presencial foi dificultado, não tendo o condão de ser um instrumento substitutivo do registro de ocorrência. Com relação ao atendimento nos institutos médico-legais, a maior parte dos obstáculos impostos às vítimas (“M3”) é referente à redução da equipe, à ausência de condições mínimas nas salas de
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