Relatório NUPEGRE

22 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. de discriminação estrutural e de desigualdade, devido a fatores como estereótipos de gênero; discriminação interseccional ou composta; es- tigmas; e violência baseada no gênero (Recomendação Geral nº 35, Comitê CEDAW). De acordo com o Comitê CEDAW, além dos fatores acima que dificultam as mulheres no acesso à justiça, incluem-se outros, como analfabetismo, tráfico de seres humanos, conflito armado, mulheres com HIV, privação da liberdade, criminalização da prostituição e estig- matização das mulheres que lutam por seus direitos (Recomendação Geral nº 33, do Comitê CEDAW). A partir das análises das atas das reuniões realizadas pela COEM, observou-se que as mulheres enfrentaram uma série de restrições para realizar a denúncia de violência doméstica durante o início da pandemia, tais como o fechamento das delegacias e fóruns, a suspensão das aulas de seus filhos, além do agravamento da insegurança alimentar e da falta de acesso à água e ao saneamento básico, em um período em que as regras de confinamento obrigavam a permanência em casa. De outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em pouco tempo, transformou todos os Juizados de Violência Domésti- ca e Familiar contra a Mulher em varas virtuais/eletrônicas e disponibi- lizou um plantão extraordinário exclusivo para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Tais medidas foram necessárias, mas causaram uma série de entraves institucionais, porque os demais órgãos que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica no sistema de justiça (tais como a Polícia Civil, a Defensoria Pública e o Ministério Público) tam- bém tiveram que fazer adaptações em seus sistemas de informática e expedientes para adequação ao sistema do Tribunal. A título de exem- plo, todos os pedidos de medidas protetivas de urgência passaram a ser enviados de forma eletrônica, o que exigiu uma comunicação céle- re, já que a lei impõe um prazo de 48 horas para a autoridade policial remeter o expediente com pedido de medida protetiva de urgência (art. 12, III, da LMP). A sistematização dos diálogos constante de representantes de distintas instituições implicadas no enfrentamento e prevenção à vio- lência doméstica foi uma ferramenta metodológica importante para a percepção dos entraves e gargalos no acesso à justiça

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