Relatório NUPEGRE
17 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. Há necessidade de uma atuação pró-ativa do poder público, que, por meio da articulação e integração de suas instituições, deve deli- near políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica. Nas últimas décadas, foi possível observar algumas boas práticas, ainda que pontuais, em diferentes regiões do país, que começam a apontar uma mudança de postura institucional e novos rumos para o tratamento do tema. Esse primeiro passo, ainda fragmentário, é consolidado com uma política judiciária nacional, encampada pelo CNJ, para estabele- cer diretrizes para todos os Tribunais de Justiça do país. O artigo 8º da Lei Maria da Penha estabelece que a política pú- blica que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser feita por meio de um conjunto articulado entre o Poder Judi- ciário e as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, edu- cação, trabalho e habitação. No âmbito da segurança pública, é funda- mental que as instituições, como as polícias (militar e civil), dialoguem com o Poder Judiciário e busquem soluções para que as mulheres pos- sam acessar a justiça de forma rápida e eficaz, livre de discriminação e estereótipos de gênero. Não há um manual ou modelo de como as instituições devem atuar. Justamente por se tratar de uma nova forma de encarar a temáti- ca que, como dito anteriormente, abandona o casuísmo e o tratamento eminentemente penal, as formas de articulação e diálogo institucional ganham um contorno aberto, experimental. Órgãos como as Coorde- nadorias passam a ser estratégicos para que essa integração se dê de forma eficiente. Como as ações institucionais devem ser pautadas? Quais indi- cadores devem balizar as tomadas de decisões? Como descobrir os entraves do acesso à justiça? De que forma é possível melhorar a pres- tação jurisdicional? Quais são os impactos e limites de atuação das ins- tituições que compõem o sistema de justiça no combate à violência doméstica e familiar? Neste momento, a pesquisa sobre o tema ganha especial impor- tância. Em primeiro lugar, a produção de conhecimento sobre o impac- to da pandemia no acesso à justiça pode contribuir para o aperfeiço-
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