Relatório NUPEGRE

12 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. Esse imperativo foi apontado pelas Recomendações de nº 33 e 35 da ONU, que assinalam as várias barreiras e obstáculos que preci- sam ser superados para a garantia dos direitos das meninas e mulhe- res. 6 Elaboradas por um comitê de especialistas (Comitê CEDAW), os documentos apontam fatores que impedem o acesso das mulheres à justiça: a concentração de tribunais e órgãos judiciais nas principais ci- dades e sua não disponibilidade em regiões rurais e remotas, o tempo e dinheiro necessários para acessá-los, a complexidade dos procedi- mentos, as barreiras físicas para as mulheres com deficiências, a falta de acesso à orientação jurídica de alta qualidade e competente em ma- téria de gênero, bem como as deficiências na qualidade dos sistemas de justiça (por exemplo, decisões ou julgamentos insensíveis a gênero devido à falta de formação, à demora e à duração excessiva dos proce- dimentos, à corrupção etc). A Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou em alguns julgados acerca do dever de devida diligência. No caso Campo Algodonero vs. México, a sentença aborda as estratégias de prevenção integral por um duplo viés: a prevenção de fatores de risco e o fortaleci- mento das instituições para uma resposta efetiva aos casos de violência contra a mulher. A responsabilização internacional do Estado por um ato praticado por um particular pode ocorrer, entre outros motivos, pela ausência de devida diligência, tanto em seu sentido estrito, isto é, para dar uma resposta ao caso concreto, quanto em relação ao dever de prevenção de futuras violações. 7 Portanto, a obrigação de devida diligência implica no dever dos Estados Partes de organizarem seus aparatos governamentais e estru- turas, através das quais se manifesta o poder público, para que sejam capazes de responder ao ilícito praticado sem dilação e de forma eficaz. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolu- ção nº 254, instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à 6 MELLO, Adriana Ramos de; PAIVA, Lívia de Meira Lima. Lei Maria da Penha na prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, pp. 57 e ss. 7 “(…) Un hecho ilícito violatorio de los derechos humanos que inicialmente no resulte imputable directamente a un Estado, por ejemplo, por ser obra de un particular o por no haberse identificado al autor de la trasgresión, puede acarrear la responsabilidad internacional del Estado, no por ese hecho en sí mismo, sino por falta de la debida diligencia para prevenir la violación o para tratarla en los términos requeridos por la Convención”. (Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Sentencia del 29 de julio de 1988, párr. 172).

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