Relatório NUPEGRE
10 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 6, 2022. 1 APROXIMAÇÃO DO PROBLEMA: COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO A violência de gênero é estrutural na nossa sociedade e atraves- sa milhares de lares todos os dias, mas cada conflito possui um uni- verso de sentidos e significados à parte, o que torna a estruturação de estratégias de enfrentamento um desafio para a gestão judiciária. O combate à violência de gênero pelo Estado Brasileiro é uma demanda histórica de diferentes setores da sociedade civil e, após muita luta dos movimentos de mulheres, passou a fazer parte dos deveres e obriga- ções do país com previsão constitucional e internacional. No ordenamento interno, a igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios que norteiam a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, I), que estabeleceu não somente o dever de não discriminação do Estado Brasileiro, mas também a necessidade de agir efetivamente para coibir a violência de gênero no âmbito doméstico (art. 226, § 8º da CF/88). No âmbito internacional, as convenções ratificadas pelo país, tais como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Dis- criminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, estabelecem o direito das mulheres a uma vida livre de violência e o dever dos Estados Partes de estruturar políticas destinadas a preve- nir, punir e erradicar tal violência. A concretização da Lei Maria da Penha é fruto da internaciona- lização dos direitos humanos das mulheres pela interação do sistema de proteção internacional e o ordenamento interno para harmoniza- ção dessas jurisdições. O relatório de mérito do caso 12.051 (Maria da Penha vs. Brasil) reconheceu a responsabilidade do Estado Brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em concordância com o art. 1 do mesmo diploma legal, e pelo art. 7 da Convenção de Belém do Pará). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos identifica a tolerância estatal “particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a
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