Relatório NUPEBIOS

19 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 2, 2023. imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que pudessem levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal nº 12.654, de 2012 9 . A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, em 14 de outubro de 2023, uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP) . Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos. O tema também foi retomado no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF n. 442, que discute a descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação, requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Segundo Rosa Weber, Relatora do caso, o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordemmoral, ética, religiosa e jurídica”, e a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”. No entendimento da Ministra, é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo e, também, para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento. Assim, em sua visão, punir com prisão a prática do aborto é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”. A posição da Ministra, proferida em voto que julgava procedente, em parte, o pedido (excluir do âmbito de incidência dos artigos 124 e 126 do Código Penal a interrupção da gestação realizada nas primeiras 9 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt2561_24_09_2020.html

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