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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



O ambiente familiar é o mais fértil para se utilizar a mediação, diz juíza durante palestra na EMERJ sobre Mediação nas Causas de Família

O Fórum Permanente de Práticas Restaurativas e Mediação da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu a palestra “Mediação nas Causas de Família: A Lei Geral da Mediação e o CPC/2015”, na manhã desta quarta-feira, dia 22.

Compuseram a mesa de abertura o presidente do Fórum, desembargador Alexandre Freitas Câmara; o presidente do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC), desembargador Cesar Felipe Cury; a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira; e as palestrantes, a juíza do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mestre e doutora em Direito Processual pela UERJ, Trícia Navarro Xavier Cabral; e a advogada, mestre e doutoranda em Direito Processual pela UERJ, Marcela Kohlbach de Faria. .

O desembargador Alexandre Câmara pontuou que o tema foi proposto aproveitando o contexto da vigência de mais de um ano do novo Código de Processo Civil (CPC) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.040/2015). Apresentou as palestrantes: “Duas estudiosas do tema, notórias processualistas, bons exemplos de jovens talentos na área da mediação e de práticas restaurativas”.

A primeira palestrante, a advogada Marcela Kohlbach, iniciou sua exposição com o conceito de mediação: “é o processo por meio do qual um terceiro busca intervir no conflito, não propriamente para dar uma solução, como faz o juiz, e sim na tentativa de facilitar o caminho para que as próprias partes cheguem a um consenso, promovendo o diálogo entre as partes”. Destacou que a concepção de que nem todos os conflitos devem ir para o Judiciário tem crescido muito. “No Brasil vemos alguns avanços legislativos para mediação, como a Lei Geral da Mediação, e o próprio CPC/2015, que é bem enfático na valorização do processo de mediação e conciliação. O grande marco é que, agora, o processo não se inicia com a citação para contestar a ação, e sim com a citação para que a parte compareça à audiência de conciliação e mediação”. Referiu-se também à criação dos centros judiciários de mediação de conflitos e ao cadastro de mediadores nos Tribunais, para que estes sejam capacitados através de cursos. “É essencial a capacitação, uma vez que a mediação envolve vários aspectos até mesmo o psicológico. É um trabalho multidisciplinar”.

A diferença entre conciliação e mediação foi apresentada pela advogada: “O próprio CPC busca diferenciar os dois conceitos: a conciliação se aplica nas hipóteses em que as partes não tenham nenhum tipo de vínculo anterior, e o conciliador atua de forma mais ativa, propondo o acordo; já a mediação, segundo o CPC, é adequada quando as partes já tinham um vínculo anterior, ou seja, uma relação continuada, e o mediador tenta abrir caminhos, facilitar o acordo, e não propriamente apresentar o acordo”.

Segundo a advogada, a mediação não é adequada para todos os tipos de conflito. Ela será útil e eficaz principalmente para os conflitos que envolvam relação continuada. E por isso o Direito de Família é propício para a mediação pois, de acordo com ela, envolve hipóteses que são necessárias para o resgate da relação entre as partes, e o processo judicial muitas vezes pode ser danoso para essa relação familiar. “A mediação pode trazer a restauração de relações entre as partes que já estavam um pouco perdidas”.

Marcela Kohlbach explicou que a Lei 13.140 especifica quais são os casos adequados para mediação: causas em que haja disponibilidade do direito ou que, mesmo sendo esse direito indisponível, que ele seja transacionável. “Isso é interessante, pois costumamos relacionar autocomposição com disponibilidade do direito e a Lei quebra este paradigma. Algumas hipóteses de direito indisponível podem ser sim transacionados, por exemplo, a questão da guarda dos filhos: é um direito indisponível do menor e é um dever dos pais, porém os pais podem entrar em um acordo, podem transacionar e regulamentar essa guarda”.

A palestra prosseguiu com as considerações da juíza do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Trícia Navarro Xavier Cabral. A magistrada lembrou que a política nacional da mediação no país iniciou-se com o Conselho Nacional da Justiça, ao editar a Resolução nº125/2010. “O CNJ deu aos tribunais a responsabilidade de fomentar e aplicar a política da mediação e a capacitação dos conciliadores e mediadores, para que o tratamento do conflito seja feito de forma efetiva. Esse trabalho do CNJ foi essencial, inclusive, para que o novo CPC incorporasse essa cultura”.

Para a juíza o ponto chave de uma mediação de êxito envolvendo causas de família é a capacitação do mediador, que deve estar qualificado para tratar de demandas tão complexas: “O ambiente familiar é o mais fértil para se utilizar a mediação, porque, mais do que aquela causa de pedir aparente, é preciso trabalhar inúmeros sentimentos, para que eles possam ser ultrapassados ou muitas vezes transformados até chegar ao acordo. Na mediação, é preciso levar em consideração as relações complexas e não só as questões aparentes, como quem fica com a guarda, qual o valor da pensão”, explicou ela considerando que, na prática, muitas vezes o pano de fundo do conflito é diferente do que é colocado na petição, e o papel do mediador é identificar isso: “Este profissional deve ser extremamente qualificado para que possa ajudar a transformar aquele relacionamento e então encontrar um acordo. Muitas vezes as partes nem se olham durante uma audiência; o mediador precisa ultrapassar essa barreira. O mediador tem que ter empatia, saber ouvir e saber o momento certo de falar, saber trabalhar sentimentos como culpa, raiva, ódio, frustração: sentimentos que envolvem um conflito familiar”.

22 de março de 2017

Fonte: Assessoria de Comunicação da EMERJ