Fórum Permanente apresenta o painel “Nexo Causal no Direito do Consumidor”

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“Nexo Causal no Direito do Consumidor” foi tema da 116ª reunião do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, realizada nesta segunda-feira (22). O encontro foi presidido pelo desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo e teve como palestrantes o desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito e professora da PUC-Rio Caitlin Mulholland. Também esteve presente na mesa de abertura o juiz Renato Lima Charnaux Sertã.

“Ao analisar o nexo causal, além de verificarmos o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ele produzido, nós precisamos saber qual é o risco que a norma violada pretende proteger. O acontecimento pode violar uma lei imposta, mas o objetivo da norma deve estar interligado ao acontecimento”, declarou Eduardo Gusmão.

Para o desembargador Gusmão, nenhuma das teorias sobre o nexo de causalidade civil consegue resolver por completo todos os problemas, e o Código Civil não é claro em relação a qual teoria adota: “Em Tribunais de diversos países nós podemos ver a aplicação um pouco misturada de todos esses conceitos de nexo e causalidade, porque a realidade é muito maior que a capacidade dos doutrinadores; porém, isso não nos impede de fixar algumas compreensões que nos auxiliem nos acontecimentos diários”.

“Entre o direito, a sociologia e a economia eu percebo o desejo muito atual da sociedade de não deixar danos sem indenizações. Nós estamos acostumados a ver os acidentes como culpa, mas eles são estatisticamente inevitáveis na sociedade. Diante da realidade do dano que se concentra em uma pessoa, a jurisprudência começou a manifestar a preocupação de solidarizar os prejuízos; ou seja, fazer com que a sociedade arque com eles, ao inseri-los na cadeia de consumo. Isto é, toda sociedade paga um pouco mais pelos produtos adquiridos, para cobrir o prejuízo que foi sofrido por uma pessoa de forma especial e concentrada”, disse Gusmão.

A professora Caitlin Mulholland, falou sobre uma solução para riscos imprevistos que se concretizam em danos patrimonialmente relevantes. “Uma solução é aplicação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que é pouco aplicado na prática, o qual estabelece uma responsabilidade equitativa, ou seja, o juiz tem a capacidade de diminuir equitativamente a indenização quando avaliada a culpa ou concorrência culposa do causador do dano com a amplitude do dano”.


22 de outubro de 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ.



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