Especialista fala sobre Direito Empresarial brasileiro e italiano

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Brasileira residente na Itália, professora de Direito Privado Comparado da Universitá Degli Studi di Milão, a advogada Naiara Posenato acredita que o Direito Empresarial pode contribuir de modo fundamental para a recuperação econômica do Brasil.

Naiara participou do seminário da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro sobre “A Fundamentação das Decisões Judiciais no Brasil e na Itália” nesta segunda-feira, dia 11 de junho. Durante entrevista à Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio, ela destacou as semelhanças e diferenças entre o direito empresarial brasileiro e o italiano, entre outros temas.

Confira abaixo:

Qual a principal diferença entre o Direito Empresarial brasileiro e o italiano?

Existem muitas diferenças entre estes direitos, que se devem ao fato de que os mesmos constituem parte de ordenamentos jurídicos (o brasileiro e o italiano) com peculiaridades próprias, naturalmente. Por exemplo, os dois sistemas têm diversa organização político-jurídica (a Itália é um país unitário, e o Brasil é federal) e tributária, têm mercados diversos e tais aspectos determinam a adoção de disciplinas jurídicas também diferenciadas e apropriadas à vida econômica de cada Estado.

O Direito Empresarial italiano é, certamente, mais maduro do que o brasileiro: lembremo-nos de que a Itália foi um dos primeiros ordenamentos a unificar a disciplina civil e comercial, com a promulgação do atual Codice Civile, em 1942, e a disciplinar especificamente a atividade da empresa – abandonando, assim, a teoria francesa do ato de comércio. As ideias visionárias de Teixeira de Freitas a favor de tal unificação, de fato, não chegaram a se concretizar no Brasil antes de 2002. Outro aspecto específico italiano é a maior especialidade na disciplina dos grupos e redes de empresas, devido à grande importância que revestem tais agregações para o sucesso do modelo produtivo italiano.

E quais as semelhanças?

Itália e Brasil, como é sabido, são sistemas de civil law, ou seja, pertencentes à mesma tradição jurídica romano-germânica. O direito brasileiro também sofreu influência do direito italiano em diversos âmbitos; basta lembrar, por exemplo, da recepção dos modelos legislativos ou das doutrinas italianas em terras brasileiras. Ou, ainda, da ascendência de juristas italianos emigrados ao Brasil devido às leis raciais, durante o fascismo: Enrico Tulio Liebman, no âmbito do Direito Processual, ou Tulio Ascarelli, no do Direito Comercial. Da mesma forma, o atual Código Civil brasileiro recepcionou diversas ideias italianas, no que concerne à disciplina dos contratos em geral, entre outros.

Poderia nos contar uma peculiaridade sobre o Direito Empresarial italiano?

Não sei se é um fato conhecido no Brasil que, desde setembro de 2012, em diversas cidades italianas, encontra-se em funcionamento os chamados “Tribunais das Empresas”. Este tribunal, na verdade, é uma seção especializada da justiça de primeiro e segundo graus com competência especial por matéria. Tem competência em matéria de propriedade industrial e intelectual, no que concerne parte das relações societárias; questões relativas ao direito antitruste; empreitadas e processos conexos aos mesmos, entre outros.

A sua criação deve-se à necessidade de centralizar a cognição de questões, como as citadas, que exigem uma especialização técnica por parte dos magistrados, e de reduzir os tempos da justiça, garantindo, portanto, maior eficiência.

Segundo o balanço dos primeiros cinco anos de atividade, os resultados obtidos são, sob diversos aspectos, satisfatórios, tanto que há previsão de uma reforma legislativa que amplie a competência de tais órgãos.

Na sua opinião, no que o Brasil poderia avançar em termos de Direito Empresarial?

Sabemos todos que, na “sociedade global”, problemas similares apresentam-se em diversas latitudes. Portanto, muitas vezes pode se revelar útil observar as soluções adotadas em outros ordenamentos jurídicos para questões análogas.

Mas, para poder avaliar se tais soluções são adequadas para a nossa realidade, devemos contar com os instrumentos fornecidos pelo Direito comparado: as meras práticas jurídicas de “cópia e cola” podem levar a sérios problemas de incompatibilidade e uma boa solução jurídica praticada por outro sistema jurídico e introduzida para melhorar a própria disciplina nacional pode se revelar uma escolha infeliz.

Feita tal premissa, faço um exemplo relacionado ao Direito Empresarial italiano: um âmbito que parece fornecer soluções que, à primeira vista, podem ser interessantes para a realidade brasileira, é o da recuperação judicial de empresas. Ainda mais neste momento em que, inclusive, é iminente a adoção de uma nova legislação nesta matéria e em tema de falência.

No que o Direito Empresarial pode ajudar na recuperação econômica do Brasil?

Pessoalmente, acredito que o Direito Empresarial contribua de modo fundamental nesse sentido. Observo, porém, que, atualmente, no Brasil, muita energia vem sendo consumida em temas como codificação e recodificação do direito comercial, autonomia da disciplina etc. Não se trata de desdenhar questões, como as citadas, que de fato apresentam grande envergadura teórica. Todavia, acredito que a academia brasileira talvez pudesse contribuir de melhor forma na elaboração de um Direito Empresarial de fato voltado à recuperação econômica do país privilegiando, pelo menos nesse delicado momento, questões de maior peso prático e de maior urgência.


11 de junho de 2018

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ.



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