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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Fórum Permanente de Direitos Humanos da EMERJ debate “A reforma do Código Penal”



A Escola de Magistratura do Rio de Janeiro realizou no último dia 16 de agosto, a 31ª Reunião do Fórum Permanente de Direitos Humanos, com o tema: “A reforma do Código Penal: limitação ou ampliação do poder punitivo?”. O Presidente do Fórum, Desembargador Sérgio de Souza Verani, abriu o evento dizendo: “A proposta do Fórum de Direitos Humanos, desde que ele foi inaugurado aqui na EMERJ, é sempre no sentido de discutir o fato de que o sistema punitivo é muito amplo e que o que se tem que fazer é limitar esse poder punitivo, já que ele é excessivo.” E ressaltou, quanto à legitimidade da reforma do Código Penal: “Uma reforma com base na dignidade da pessoa humana, nos princípios teóricos do direito penal, só pode ser uma reforma feita com razão jurídica e científica, fundada nos princípios fundamentais do homem; só pode ser uma reforma que tente limitar o poder punitivo do estado.”

Em seguida, o Vice-Presidente do Fórum, juiz Rubens Roberto Rebello Casara, iniciou sua palestra destacando a falta de uma política criminal a conduzir o debate sobre o    Código e a esquizofrenia das reformas: “O que nós queremos dizer com isso? No Brasil, lamentavelmente, a produção legislativa não é feita através de uma política criminal efetivamente pensada e refletida. Quando falamos da esquizofrenia legislativa e dessa reforma sem a preocupação de uma política criminal, podemos pensar nas últimas leis que surgiram e perguntar por que as leis surgem de formas tão díspares e contraditórias. E quando pensamos numa reforma, nós temos que indagar no que cremos, qual a reforma que queremos.”

Dentre as premissas relacionadas à reforma do novo Código Penal, o Juiz André Luiz Nicolitt apontou a importância dos Direitos Humanos na reformulação do Código: “Sempre que falamos em reformar o Código Penal lembramos que o conceito de Direitos Humanos é fundamental na criação dos tipos. Esse conceito tem uma função negativa porque impõe limites a intervenção penal, mas também tem uma função positiva, porque acaba por definir um objeto possível, embora não necessário, de tutela por meio do Direito Penal. Ou seja, se há algo que pode ser tutelado pelo Direito Penal legitimamente são os Direitos Humanos.”