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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Decisão do STF sobre ITCMD é debatida em webinar do Fórum de Direito Tributário


Decisão do STF sobre ITCMD é debatida em webinar do Fórum de Direito Tributário
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O Fórum Permanente de Direito Tributário tratou do tema “ITCMD no Exterior” com evento transmitido por meio das plataformas Zoom e YouTube, no dia 07 de abril.


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação.


A presidente do Fórum Flávia Romano Rezende abriu o webinar e comentou sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças no exterior: “Este é uns dos Fóruns mais importantes, principalmente nesta pandemia que há a necessidade de arrecadação. O Supremo tem se debruçado nas questões tributárias, que eu acho válida. Recentemente, o Supremo decidiu que a lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior sem edição prévia de uma lei complementar”.


O conselheiro efetivo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) Gilberto Fraga falou como é definida a tributação de impostos de bens móveis e imóveis : “Com a preocupação de evitar guerra fiscal, a própria Carta Política estabeleceu de quem seria a competência para a arrecadação desse imposto. No primeiro cenário, o bem e o transmissor estão no mesmo ente federativo, logo seria do ente federativo. No segundo cenário, o transmissor está domiciliado em um determinado ente federativo, mas se ele detivesse bens a serem doados para seus sucessores em outro estado da federação, estabeleceriam-se duas balizas espaciais. A primeira, relativa aos bens imóveis e seus respectivos direitos, compete ao Estado em que está situado o bem; e a segunda, relativa a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário”. Gilberto Fraga é pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Candido Mendes (UCAM).


O professor de Direito Tributário da EMERJ, Ronaldo Redenschi, mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), tratou das leis complementares: “Depois de anos e anos aguardando uma deliberação sobre como lidar com a questão da extraterritorialidade, envolvendo o ITCMD, o Supremo fixou uma tese reconhecendo a necessidade de lei complementar para as hipóteses previstas no inciso III, do Artigo 155 da Constituição Federal. O que está no inciso III trata de duas situações: uma quando o doador tiver residência ou domicílio no exterior e outra quando o de cujus - portanto, ele está tratando somente da questão da herança -, possuía bens ou teve o inventário processado no exterior. Porém, como ficam os bens no exterior em caso de doação feita por doador residente no Brasil? A tese fixada alcança essa situação de doador residente no Brasil que tem uma conta bancária, por exemplo, na Suíça, e resolva fazer a doação desses valores, bens móveis ou ações patrimoniais, para um donatário? No meu ponto de vista cabe”.


Raphael Antonio Nogueira, procurador do Estado do Rio de Janeiro, explicou: “O estado competente é aquele de quem entrega o bem, seja por doação ou sucessão, caso quem entregar o bem tenha domicilio no Brasil. A exceção é quando quem entrega o bem não mora no Brasil, a exceção é que o Estado competente é aquele de quem recebe. Claro, que essa regra por simples e genérica não vai resolver todos os problemas. O problema do trust ou da definição de domicilio não é tratado por essa lei e vai ter que ser cuidado especificamente”. Raphael Antonio Nogueira é mestre em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com experiência em Direito Público, Direito Administrativo e Direito Tributário.


“O Supremo está intitulado a fazer modulações, mas como o Supremo tem feito às modulações? É comum já no momento do voto o ministro trazer uma proposta de modulação”, disse o procurador do Município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Financias das Capitais, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva.


Em seguida, o procurador Ricardo da Silva comentou do imposto de sucessões no Brasil: “A reclamação do caso concreto é que a parte já havia pagado, na cidade de Treviso, o imposto de transmissão. Me surpreende não trazermos para essa discussão o tema do patrimonialismo brasileiro, o percentual máximo do imposto de transmissão causa mortis no Brasil é de 8% e, se comparada com outros países latino-americanos, é uma alíquota extremamente modesta”.


“O STF diz que se não há lei complementar é inconstitucional a incidência”, afirma o vice-presidente do Fórum, Gustavo Brigagão.


Para saber mais sobre a decisão do STF, acesse o link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461416&ori=1


Os eventos da Escola ficam gravados no canal do YouTube “Emerj Eventos”. Para assistir a este webinar acesse o link: https://www.youtube.com/watch?v=KWgBbo7yh70



08 de abril de 2021


Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)