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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Juiz de garantias é tema de debate do Fórum Permanente de Segurança Pública


Juiz de garantias é tema de debate do Fórum Permanente de Segurança Pública
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A implementação do juiz de garantias, prevista na Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), gerou polêmicas e ações contrárias. Para debater o assunto, a EMERJ promoveu o webinar "Lei Anticrime - Módulo I: Juiz de Garantias", nesta segunda-feira, 25 de maio. Promovido pelo Fórum Permanente de Segurança Pública, operadores do Direito questionaram no encontro on-line se a criação do juiz de garantias é necessária e se é constitucional.


O desembargador Alcides da Fonseca Neto, presidente do Fórum, explicou por que considera o tema muito importante para a Justiça e para o povo brasileiro: "Quando se discute a figura do juiz de garantias, o que se discute, na verdade, é a questão da imparcialidade do juiz, porque imparcialidade é um pressuposto da validade do processo".


"O instituto é plenamente constitucional", afirmou o desembargador Luis Gustavo Grandinetti. Ele falou sobre a trajetória histórica do juiz de garantias e destacou: "É possível afirmar a plena compatibilidade com a Constituição de 1988, porque, na verdade, o juiz de garantias implementa, completa, o sistema acusatório, previsto no artigo 129 - I".


Luis Gustavo Grandinetti ainda explicou: "O que faz um juiz de garantias? Completa o que está na Constituição. Para que o juiz seja imparcial, ele não pode funcionar e conhecer a investigação. Essa é a função do juiz de garantias; portanto, está plenamente justificada a sua constitucionalidade".


Já o procurador de Justiça Antonio José Campos Moreira pontuou: "Eu não sou contrário à figura do juiz de garantias, à ideia de que o juiz deve ser juiz. Agora, pensar no atual estágio da vida do Brasil, em impor ao Poder Judiciário, seja em 30 dias, seis meses ou um ano, o ônus de praticamente dobrar a sua capacidade de prestar a jurisdição penal, a meu ver, é fora de propósito. Eu sou contrário à Lei. Na minha opinião, o juiz brasileiro já tem perfil de juiz de garantias. Nós podemos evoluir para ter um juízo de garantias, mas é preciso aguardar o momento oportuno".


O juiz Daniel Gustavo Araújo da Silva (TJAC) falou sobre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se manifestou contrária ao instituto, na forma que foi aprovado, e questionou o texto em ação no STF (Supremo Tribunal Federal). Ele esclareceu: "A AMB, quando se manifestou contrariamente ao juiz de garantias, não foi contra a figura do juiz de garantias, mas desde que observadas as competências legislativas próprias. O que ficou sustentado pela AMB na Ação foi a forma como foi criado e, principalmente, o prazo de 30 dias para se instalar uma figura tão complexa dentro do nosso sistema atual. Acho que esta deve ser uma preocupação de todos, porque senão estaríamos inviabilizando o Sistema Processual Penal."


O desembargador Luciano Barreto, vice-presidente do Fórum, apontou algumas dificuldades estruturais para a implementação do juiz de garantias, inerentes às diferentes regiões do Brasil: "Não se pode comparar o Estado do Amazonas como Estado do Paraná, por exemplo. Ainda existe a questão do aumento de despesas e a dificuldade de um juiz de uma comarca ter que acumular com outra. Há muitas dificuldades".

A advogada Fernanda Lara Tórtima atuou como mediadora do webinar.


O que diz a lei: LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.


Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das Garantias

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário



26 de maio 2020