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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Especialistas debatem o conceito de contumácia e o não pagamento de ICMS em evento da EMERJ


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O Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Estado de Janeiro (EMERJ) promoveu, na última sexta-feira, dia 17, o webinar “A criminalização pelo STF do não pagamento de ICMS declarado: análise e perspectivas”.


Estiveram presentes o vice-presidente do Fórum, desembargador Gustavo Brigagão; a advogada Betina Treiger Grupenmacher; o advogado e membro da Comissão Tributária do CFOAB Igor Mauler Santiago; o professor Pierpaolo Cruz Bottini; e a presidente do Fórum, desembargadora Flávia Romano de Rezende, que abriu o encontro: “Sugiro extrairmos deste acórdão, que não tem efeito vinculante, os parâmetros e os critérios que o Supremo Tribunal Federal passou a adotar para orientar os juízes e os tribunais. Apesar das críticas, é uma decisão que já foi tomada, então valeria a pena explorar quais seriam esses parâmetros”, disse.


Logo depois, o vice-presidente do Fórum, desembargador Gustavo Brigagão, chamou a atenção para o conceito de contumácia. Segundo o magistrado, é necessário que se tenha uma definição exata para todos os juristas.


“Não houve ainda uma definição muito exata do que seja contumácia. Isso é bom e ruim, pois os juízes de primeira instância estão absolutamente livres para proferir as decisões, mas, ao mesmo tempo, o conceito de contumácia pode não se espalhar pelo país, e cada estado vai produzir algo diferente”.


A advogada Betina Treiger explicou: “Nós temos, na situação do ICMS, uma sistemática de créditos acumulados e os créditos da operação anterior, o que muitas vezes pode resultar no não pagamento. Então o que aconteceu foi que, embora a Constituição tenha previsto a não cumulatividade, e com isso estabelecido, em relação à técnica da tributação, o repasse do ônus financeiro ao preço do produto, esse repasse, na minha opinião, nem sempre pode acontecer. O que há de se considerar é que não existe uma etapa da tributação, e sim a sistemática de tributação pelo ICMS como um todo. O que se declara efetivamente é a diferença a se pagar, e essa situação não é considerada pelo STF”.


Assim como o vice-presidente do Fórum, desembargador Gustavo Brigagão, o professor Pierpaolo Bottini citou a contumácia. Ele alertou: “O que tem de novidade aqui, e que me parece muito importante e a ser levado em consideração, é que quando o ministro Luís Barroso disse que a contumácia é necessária, ele transformou o crime de não pagamento do ICMS em algo habitual, pois disse que deixar de pagar uma, duas, três ou até mais vezes não é crime. Então só a partir de uma certa regularidade haverá o crime. Isso significa a transformação em crime habitual; e qual é a principal característica disso? É que por mais que se tenha praticado determinada conduta diversas vezes, ela é um único crime. Aquele conjunto de condutas contabiliza somente um crime. Se eu deixo de pagar o ICMS por três anos, todas as vezes que eu deveria pagar, tenho um único crime, cuja pena é de seis meses a dois anos e multa”.


A transmissão do encontro pode ser acessada pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=o9kI692Nxgw





20 de julho de 2020