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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



“Desafios do Acordo de Não Persecução Cível em Improbidade Administrativa” foi tema debatido em webinar


“Desafios do Acordo de Não Persecução Cível em Improbidade Administrativa” foi tema debatido em webinar
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O Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa transmitiu, através das plataformas Zoom e YouTube, o segundo dia do Simpósio "Influência da Lei 13964/2019 na Lei de Improbidade Administrativa: Acordo de Não Persecução Cível”, com o tema “Desafios do Acordo de Não Persecução Cível em Improbidade Administrativa", que ocorreu nesta quinta-feira (20).


Para o professor Leonardo Schenck, há alguns casos em que as questões de improbidade podem ser resolvidas com um acordo: "O Marco Legal da Mediação (Lei 13140/15), no artigo 36, permitiu que a administração pública tocasse nas questões de improbidade administrativa através da mediação. Como também o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIMBD- Lei 13.655/18) prescreveu a possibilidade de acordos pela administração pública. Por fim, o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com o chamado Pacote Anticrime, autorizou a celebração do acordo de não persecução cível, com isso, vemos a matéria de improbidade administrativa buscar um consenso e reconhecer que a solução negociada pode ser em determinados casos muito mais efetiva para a solução e para resguardar os interesses públicos".


O professor Humberto Dalla explorou em sua palestra mais sobre o artigo 17, parágrafo primeiro da Lei 8.429/92: "Se eu não tenho nenhuma pretensão de assumir um cargo político, eu assinaria e abriria mão desse direito, pois por outro lado eu poderia manter contratos com os municípios e estados, mas se eu receber a sanção de que eu não posso ter contratos por dois anos com poder público, isso quebraria a minha empresa. Então a gente precisa sofisticar um pouco mais esses parâmetros do artigo 17".


"Em 2017, foi criado o Laboratório de Recuperação de Ativos (Labra), ferramenta capaz de cruzar dados de ativos, devedores, bens e patrimônios. Isso se comunica muito com a minha tese de doutorado, em que eu a defendo no âmbito processual, mas ela se aplica também no âmbito administrativo, que é o princípio da interoperabilidade de dados. É a integração dos sistemas e bases de dados, o que possibilita ter mais acesso às informações no âmbito administrativo para potencializar mais as atividades desempenhadas pelos agentes públicos", disse a diretora da Escola da Advocacia-Geral da União (AGU) da 2ª Região, Cristiane Iwakura.


Coordenou o debate, a presidente do Fórum, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo. Participou como debatedora, a coordenadora acadêmica da Escola Superior de Advocacia, Thaís Marçal. O último simpósio ocorrerá na próxima quinta-feira (27), e as inscrições podem ser realizadas no site da EMERJ, na página EMERJ-Eventos Gratuitos.


Assista este webinar em https://www.youtube.com/watch?v=ND5jI-opakQ



20 de agosto de 2020