O tema da 73ª reunião do Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Pena da EMERJ foi a dosimetria da pena – como é calculada a pena de um criminoso condenado pela Justiça. O encontro aconteceu na última sexta-feira, dia 25 de setembro pelo Zoom e pelo Youtube e pode ser assistido na íntegra no link: https://www.youtube.com/watch?v=pbFvON0M-Y4
Para falar sobre temas polêmicos ligados ao assunto, o presidente do Fórum, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, convidou os desembargadores: Marcos André Chut, Nildson Araújo da Cruz, Marcus Basílio e Paula Baldez.
O desembargador Muiños ressaltou que o webinar é um segundo encontro sobre o assunto, já que foram muitas solicitações sobre o tema. E o objetivo foi conversar sobre a dosimetria trabalhando em colegiado.
“O colegiado possibilita uma outra ótica sobre a pena e não sobre o fato em si, mas sobre as consequências da aplicação da pena", disse o presidente do Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal.
O desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio falou sobre a pena necessária e o princípio da proporcionalidade: "A quem é dirigido esse ato? Primeiro ao legislador, pois é quem fixa a pena, dizendo quanto vale a pena; depois vem o juiz, que observa a individualização da pena. Poderia um juiz corrigir o caso, ou ele estaria violando a separação dos três poderes? A princípio, o juiz não poderia dizer com o seu convencimento que a pena é alta, mas há outros casos em que sim. Por exemplo, quando há lesão corporal de trânsito, um caso de crime culposo tem pena de 6 meses até 2 anos, mas, quando o cidadão for questionado, se ele disser que teve a intenção de ferir a vítima, ele passa para um crime doloso, que tem a pena de três meses até um ano. No Código de Trânsito, não consta lesão corporal dolosa, então a pena vai para o Código Penal, que é menor do que a de crime culposo, e isso, é evidente, viola a razoabilidade e a proporcionalidade".
O desembargador Nildson Araújo da Cruz falou sobre o artigo 68 do Código Penal. Para ele, os agravantes deveriam fazer parte desse artigo. "O artigo 68 dá o entendimento de que isso só é possível para as causas de aumento e diminuição na parte especial. Portanto, se essa regra só se aplica às causas de aumento previstas na parte especial, o que teria quanto às agravantes é um efeito cumulativo."
“Nos anos 1970 e 1980, não tínhamos leis tão duras quanto as de hoje. A evolução trouxe um endurecimento do Sistema Penal, que tende a aumentar com esse pacote de Lei Anticrime", disse o desembargador Paulo Baldez.
28 de setembro de 2020