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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



“Nas sociedades europeias, abuso de autoridade é considerado corrupção”, diz professora da PUC/RJ durante evento na EMERJ


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“Esta lei é puramente oportunista ou necessária? A sociedade efetivamente precisa dela ou não? ” A partir desse questionamento o desembargador Alcides da Fonseca Neto, presidente do Fórum Permanente de Segurança Pública da EMERJ, abriu o evento “A Nova Lei de Abuso de Autoridade”, nesta sexta-feira, dia 22 de novembro.

Magistrados, procuradores, defensores públicos e outros operadores do Direito convidados pelo Fórum Permanente se reuniram no auditório da Corregedoria Desembargador José Navega Cretton, para debater temas como as disposições gerais da lei e os crimes em espécie.

Na mesa de abertura estavam também o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, José Eduardo Citola Gussem; o defensor público-geral do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Baptista Pacheco; o delegado Flávio Marcos Amaral de Brito, subsecretário de Gestão Administrativa da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; a advogada Thaís Boia Marçal, coordenadora acadêmica da Escola Superior de Advocacia e representante da OAB/RJ; a professora Victória Amália Sulocki (PUC/RJ); o desembargador Luciano Barreto, vice-presidente do Fórum; e o cel. Íbis Pereira, membro do Fórum Permanente.

“Não é com uma lei aprovada a toque de caixa, não é com uma lei que visa efetivamente a uma intimidação dos atores de Justiça que vamos combater a corrupção, o crime organizado e outras questões que assolam a nossa sociedade”, ressaltou José Eduardo Gussem.

Já o defensor público-geral disse que a Nova Lei de Abuso de Autoridade é uma resposta equivocada à campanha das 10 medidas contra a corrupção e observou: “Se de fato há necessidade de aumentar o controle, não é pelo caminho da criminalização. A Defensoria Pública se posiciona publicamente sempre contra o caminho da criminalização”.

O delegado Flávio de Brito destacou as restrições e conflitos que se impõem com a nova lei: “Embora seja necessário o controle da atividade policial, esse controle não pode superar os limites do mínimo que se pretende para trabalhar”.

“A OAB tem posição institucional a favor da lei. Ninguém aqui é contra o combate à corrupção, nosso ponto de divergência é como vai ser a forma de enfrentamento”, ressaltou a advogada Thaís Marçal.

Victória Amália Sulocki destacou o Direito comparado, dando como exemplos os países europeus que têm leis ou tipos penais de abuso de autoridade: “Na Europa, o país que tem uma legislação mais rígida é a França. Lá os tipos penais de abuso de autoridade estão no próprio Código Penal, com tipos semelhantes ao que o Brasil colocou, mas menos especificados. A apenação prevista é de até 9 anos para eventual abuso de autoridade por agentes públicos e multa de 100 mil euros (cerca de 470 mil reais). Nas sociedades europeias, abuso de autoridade é considerado corrupção”.

Em relação à lei brasileira, a professora fez uma crítica: A lei aposta na criminalização como forma de resolver o problema. Eu penso que quando nós criminalizamos uma conduta, é mais difícil resolver o problema. Uma penalização no sentido cível, administrativo, talvez seja muito mais eficaz do que apostar na mera criminalização penal. A experiência mostra que quanto mais nós acirramos o conflito entre cidadão e Poder Público, pior fica”.

Também participaram do encontro o desembargador federal Abel Gomes; os juízes do TJRJ Alexandre Abrahão Dias Teixeira, membro do Fórum, e Ana Paula Vieira de Carvalho; os procuradores de Justiça Antônio José Campos Moreira e JoséMaria de Castro Panoeiro; os advogados Fernanda Lara Tórtima e Fernanda Prates Fraga; e a delegada Thaianne Moraes Cavalcante.

Lei 13.869/2019

A nova lei “dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.

Art 1º.: “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”.


22 de novembro de 2019