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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Fórum Permanente de Direitos Humanos debate o controle da convencionalidade


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Professores e operadores do Direito se reuniram nesta sexta-feira, 18 de outubro, na EMERJ, para o evento “A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Controle da Convencionalidade”. Promovido pelo Fórum Permanente de Direitos Humanos, o encontro foi aberto pelo seu presidente, o desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa. “Nós juízes temos o péssimo hábito de não avançar nesse controle. É como se o Direito fosse limitado às nossas fronteiras, à nossa soberania e não tivéssemos que tomar conhecimento das regras internacionais. Isso nos distancia da comunidade num mundo globalizado. Nos últimos dois meses eu incluí, em dois acórdãos, um exame expresso da convencionalidade. Mas confesso que, procurando na jurisprudência, é muito difícil encontrar algum desembargador que faça esse exame, o que é lamentável”, destacou o desembargador.

Os palestrantes vieram do Mato Grosso e de Minas Gerais especialmente para debater o tema.

O professor Valerio de Oliveira Mazzuoli, da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), destacou o dever do Poder Judiciário de aplicar as normas internacionais: “Ainda há um problema no Brasil de achar que as normas internacionais são algo alheio à nossa brasilidade. O Poder Judiciário cada vez mais dá mostra de que está compreendendo esse tema, mas ainda aquém do necessário”.

Mazzuoli ainda falou sobre a necessidade de os juízes se inteirarem do tema: “Um caminho é ter o Direito Internacional nas instituições. O que eu lamento muito é que a matéria Direito Internacional Público e Privado não seja cobrada nos concursos da magistratura estadual”.

O entendimento dos tribunais superiores em relação ao controle de convencionalidade foi o tema abordado pela promotora de Justiça Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, que deu como exemplo o delito de desacato: “Houve uma época em que alguns tribunais entenderam que o desacato não passava pelo controle de convencionalidade em decorrência do artigo 3 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que prega a liberdade de expressão”.

A professora Mariah Brochado, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), falou sobre um case da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exerce também atividade consultiva: “Houve uma consulta dirigida à Corte pela Costa Rica sobre a alteração do gênero, do nome e do sexo. Os países que integram a Corte têm que admitir a concepção de gênero autopercebido contra toda forma de cisnormatividade compulsória. O STF já reconheceu essa opinião consultiva (OC 24/2017), a adotou em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em 2018, e julgou de acordo com a OC 24, o que é uma grande conquista para o Brasil. Só que os cartórios, o Poder Judiciário local e o MinistérioPúblico não têm reconhecido a mudança de sexo, de gênero e de nome no registro civil independentemente de intervenção social, psicológica, terapêutica, ou da transgenitalização. A ideia é que o Judiciário brasileiro compreenda que se o caso for à Côrte como demanda contenciosa, o Brasil vai sofrer punição por não acatar a opinião consultiva, que é o controle de convencionalidade preventivo”.

Mariah Brochado ainda explicou: “O nome social não é o nome jurídico. O que se quer, na verdade, é uma interpretação em que a pessoa já ponha no próprio registro a sua própria concepção de gênero independentemente da anatomia de nascimento. E isso não é a simples anotação na carteira de identidade”.

O professor Guilherme Sandoval Góes, membro do Fórum Permanente, participou do evento como debatedor.

Controle da convencionalidade

O nome “controle de convencionalidade” foi criado a partir dos documentos internacionais, chamados comumente de convenções. Assim, o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não algum tratado internacional que verse sobre direitos humanos.

Os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis.


18 de outubro de 2019