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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



29 anos do Código de Defesa do Consumidor: EMERJ e IAB promovem debate sobre os desafios e os caminhos do CDC

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“Como conciliar a tutela do consumidor com as transformações tecnológicas? Como encerrar a tensão permanente entre fornecedor e consumidor e concretizar o artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que elenca como princípio da relação de consumo a harmonização entre os interesses de consumidor e fornecedor? Os nortes estabelecidos pela Medida Provisória 881/2019 vão de algum modo influenciar a relação de consumo?”

A partir desses questionamentos, o presidente da mesa, advogado Fábio de Oliveira Azevedo, membro da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), abriu o evento “29 anos do CDC: Desafios e Caminhos Possíveis” nesta terça-feira, 7 de maio, na EMERJ.

O primeiro palestrante do encontro, que contou com a parceria com o IAB, foi o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, presidente do Fórum Permanente de Direito Civil. Ele falou sobre “Transformações da Responsabilidade Civil na Relação de Consumo”.

“A responsabilidade é sem culpa, todos os que participam do acidente de consumo, do fornecimento do produto ou serviço, respondem solidariamente. Nesses 29 anos, o CDC, vem aprimorando essa proteção especial do vulnerável. Um exemplo é o da criança que morreu ao ser atacada por um leão do circo Vostok, em Pernambuco, no ano 2000. O shopping, por ter cedido o espaço ao circo, respondeu solidariamente”, explicou o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello.

O desembargador respondeu a um dos questionamentos do presidente da mesa: “A constituição diz que a lei restabelecerá a defesa do consumidor. É cláusula pétrea. Espero que o Congresso a supere não transformando a Medida Provisória 881 em lei, porque é uma Medida Provisória absolutamente fora daquilo que se vinha praticando da ordem jurídica. É uma Medida Provisória que pretende modificar o código, o corpo legislativo que se pretende perene, e sem qualquer debate”.

“Política Nacional das Relações de Consumo e Dano Moral” foi o tema da palestra do desembargador Acir Lessa Giordani, presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor. Ele falou dos princípios dessa política: “Eu defendo o viés punitivo-pedagógico do dano moral como um dos instrumentos essenciais para se alcançar os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo”.

O promotor Guilherme Magalhães Martins tratou do tema “Consumidor e Internet” e destacou a Lei de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020; o Marco Civil da Internet, tratando de inteligência artificial; e o geo-pricing e geo-blocking . Segundo o promotor, duas ações estão sendo julgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e são as primeiras ações dessa natureza no mundo: “São duas ações sobre a precificação discriminada dos consumidores pela localização geográfica”.

O diretor-geral da EMERJ, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, encerrou o evento ressaltando a importância do Código de Defesa do Consumidor.

“Quando foi lançado, o Código de Defesa do Consumidor era um diploma pioneiro muito moderno e ainda é. As novas tecnologias tornaram necessária a edição de novos diplomas, como a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, que de certa forma se conjugam com o Código. É um diploma muito importante, muito moderno se comparado com diplomas de outros países que não tratam de forma tão detalhada e tão eficiente as relações de consumo como aqui nós o fazemos”, ressaltou o desembargador, que já planeja um grande evento na EMERJ para os 30 anos do CDC, a serem comemorados em 2020.

Também participaram do evento a presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, e o presidente da Comissão de Direito do Consumidor do IAB, Vitor Greijal Sardas.

Esclarecimento:

Geo-blocking é uma conduta que pode ser definida como o bloqueio da oferta em razão da origem geográfica dos consumidores, enquanto geo-princing consiste na diferenciação do valor da oferta pela origem geográfica dos consumidores.


7 de maio de 2019

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ