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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ)
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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (DEADM)
SERVIÇO DE COMPRAS (SECOM)


Processo SEI nº 2019-0603340
Objeto: Impugnação a decisão do Pregão nº 13/2018-republicação 


Ao Exmo. Des. Diretor Adjunto Administrativo da EMERJ,     

Cuida o presente processo administrativo eletrônico de pedido da sociedade empresária OFFICE TOTAL S.A. na qualidade de licitante participante do pregão em sua forma eletrônica nº13/2018-republicação realizado no âmbito do portal de compras governamentais COMPRASNET em 30 de maio do corrente ano em face da decisão do pregoeiro que declarou vencedora a proposta de preços da sociedade empresária SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao final da disputa após análise de documentação e proposta de preços.

Dentro da sistemática do pregão em sua forma eletrônica, comumente chamado de pregão eletrônico, no âmbito do sistema ComprasNet do Governo Federal, ficam disponíveis para consulta de todo e qualquer interessado a documentação e proposta encaminhados exclusivamente por meio do referido sistema, conforme pode ser visto na tela do sistema ora anexado ao processo SEI: ANEXO (0028939).

A documentação enviada pela licitante vencedora se encontra integralmente nestes 3 anexos do sistema comprasnet.

Ao final da disputa, o pregoeiro ao declarar vencedora a proposta de preços do licitante que ofertou o menor preço de acordo com as condições previamente previstas no instrumento convocatório, abre prazo para qualquer interessado oportunizar manifestação de intensão de recurso, a qual além de tempestiva deverá ser motivada.

Mister ressaltar esse segundo requisito, a necessária motivação.

Pela simples leitura da Ata de sessão do Pregão Eletrônico (SEI ANEXO 0028945), constatar-se-á que em nenhum momento a licitante ora insurgente aduziu de forma objetiva o elemento de sua motivação, tão somente, limitando-se a afirmar de forma genérica suposto descumprimento de normas de edital (sem nem mesmo apontar quais!!!) e suposta certidão positiva sem efeitos de negativa (sem nem mesmo apontar quais!!!).

Frise-se, após a disponibilização integral de toda a documentação recebida dentro do sistema para a licitante ora insurgente.

É bom destacar que nem de perto estar-se-ia discutindo-se o mérito ou não do cabimento do pedido do recurso.

Não é isso, o pregoeiro rejeitou a intenção da licitante por absoluta falta de motivação de forma objetiva.

Caberia à licitante naquele período informar de forma objetiva que certidão entendeu em desconformidade e também a qual subitem do edital ou termo de referência não foi atendido.

Calou-se à época a despeito de toda a transparência do sistema eletrônico do Governo Federal, cujo manuseio é de conhecimento obrigatório da licitante.

Não obstante o pregoeiro em sua informação de recusa deixar explícito a razão pela qual não acolheu a manifestação da licitante, a mesma vem externar o seu inconformismo aduzindo em apertada síntese:

* que é detentora do contrato no grupo 2; que não haveria transparência;
* que junta em sua peça de impugnação cópia de documento que haveria sido deixado de ser encaminhado pela empresa SIMPRESS quando do envio de seus documentos de habilitação e proposta.

O pedido de impugnação e seus anexos se encontram juntados aos autos do presente processo SEI através dos anexos 0028950 (e-mail), 0028951(razões), 0028952 (proposta comercial da SIMPRESS) 0029015 (certidão de débitos inscritos na dívida ativa nº163/2019) e 0029018 (procuração da OFFICE TOTAL S.A).

A licitante vencedora SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou suas contrarrazões, cujo inteiro teor se encontra no presente processo SEI anexo 0029024, que em apertada síntese aduz:

  • * que a licitante ora insurgente não verificou os procedimentos adotados pela recorrida e nem mesmo teve o trabalho de realizar uma análise acurada da documentação acostada;
    * que o recurso seria manifestamente incabível, havendo sido elaborado com claro intuito de tumultuar o procedimento licitatório;
    * que ao longo do recurso a recorrente dispara afirmações desencontradas contra fatos devidamente comprovados pela documentação presente na proposta, ignorando princípios norteadores das licitações públicas e tentando induzir a esta comissão a proferir um julgamento que difere da realidade dos fatos, incorrendo até mesmo nos dizeres do artigo 335 do código penal;
    * que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade quanto a motivação, sendo o mesmo a exposição objetiva de conteúdo da irresignação do licitante em relação a um determinado ato decisório do Pregoeiro, de modo que não haveria que se falar em aceitação das razões de recursos via e-mail;
    * que a manifestação de recurso deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente;
    * que na manifestação de recurso da ora recorrente não haveria nada de plausibilidade, objetividade ou mesmo clareza;
    * que se limitou a indicar de forma vaga que haveria documento irregular nos autos, sem a devida indicação de qual seria;
    * que se limitou a indicar de forma pueril que o equipamento não atenderia ao edital, sem ao menos indicar qual seria o não atendimento e qual seria o equipamento irregular;
    * que não fez o mesmo em sede de razões de recurso, comprovando o tamanho de sua intenção de meramente protelar o processo;
    * que segundo o acórdão TCU nº 1.148/2014-Plenário a motivação deveria se revestir de conteúdo jurídico , de modo que o simples descontentamento do licitante não justificaria o cabimento do recurso;
    * que os equipamentos atendem ao edital, conforme pode ser visto pelo catálogo que foi apresentado;
    * que a recorrente não atentou que ambas as certidões estaduais juntadas estão devidamente validadas; e
    * que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão que declarou vencedora a SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Com base no aduzido acima pela licitante OFFICE TOTAL S.A. e pela licitante vencedora do certame à época SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA mais uma vez se evidencia que não assiste razão à ora insurgente, senão vejamos:

  • * sustenta que não houve transparência, mas não somente a documentação que junta em sua peça de impugnação foi obtida diretamente do sistema do pregão, a saber a suposta certidão vencida e uma das propostas apresentadas pela licitante vencedora, o que expressamente corrobora ao fato de que ambos os documentos se encontram juntados no referido sistema – abre-se aqui espaço para salientar que a escolha do pregão eletrônico do Comprasnet foi no sentido de que é permitido neste sistema juntar a documentação exclusivamente por meio do mesmo, de forma que o pregoeiro não faça julgamento de documentos externos ao mesmo;
    * além disso, pela leitura da Ata de sessão, verificar-se-á que os registros se encontram todos no sistema comprasnet, sejam de convocação de documentação, sejam de chat, seja de abertura de prazo, seja de não aceitação da intenção de recurso, sejam de lances etc, de forma cristalina;
    * a licitante insurgente juntou em sua peça uma das propostas e não menciona nem mesmo em suas razões qual o motivo pelo qual a mesma não preencheria os requisitos técnicos previstos no certame, e ainda que fosse eventual indicação de marca “HP”, nítido erro de digitação, não assinala que a licitante vencedora ratifica em documento juntado minutos depois no sistema, para o item a qual concorre, com a indicação da marca “SAMSUNG” – mas não aponta sequer esse fato, limitando-se a juntar a documentação com o erro de digitação e insistir ao fato de que o modelo não estaria no catálogo, quando por simples leitura atenta se verifica que o catálogo juntado no anexo da proposta dentro do sistema é direcionado a equipamento da marca Samsung  modelos séries X7400LX, X7500LX e X7600LX;
    * Ou seja, o equipamento atende e sequer apresenta em sede de sua peça de impugnação a proposta ratificada em instantes depois pela licitante vencedora quanto à marca e insiste em afirmar que o modelo não estaria cotejado no catálogo quando este expressamente assim descreve;
    * De modo que se leva a crer que a mesma sequer conferiu detidamente todos os documentos juntados ao sistema;
    * Da mesma maneira a certidão que menciona ter sido juntada posteriormente, todos os anexos da proposta vencedora estão no sistema, e a certidão negativa a qual teve acesso a própria insurgente está no sistema – abre-se espaço aqui para salientar que sequer haveria outra forma da licitante obter um documento supostamente juntado posteriormente ao sistema destacando-se que a documentação visualizada pela insurgente é a inserida no sistema antes da manifestação de intenção de recorrer – ou seja, junta documento que já estava no sistema;
    * além disso, abre-se o prazo para intenção de recurso já com os documentos à vista de qualquer interessado, inclusive a própria insurgente, razão pela qual o pregoeiro não consegue compreender o que sequer afirma a licitante insurgente quando diz que “ a licitante Simpress foi habilitada e dentre os documentos apresentados deixou de apresentar a certidão da dívida ativa do estado que amparava a certidão positiva que foi apresentada e simplesmente apresentou duas vezes a mesma certidão positiva certidão”;
    * pois, pela leitura dos anexos da proposta constata-se que a certidão de dívida ativa do estado possui a anotação dos efeitos de negativa;
    * de tudo que se afirmou a insurgente, fato é que a mesma detém atualmente o atual contrato de prestação de serviços reprográficos coloridos o qual se encerrará oportunamente com a ordem de serviço da demanda pela unidade demandante;
    * não obstante esse fato, que segundo a licitante vencedora ensejaria eventual prática de crime por parte da ora insurgente, o pregoeiro primando pela boa conduta da Contratada OFFICE TOTAL S.A na execução dos serviços ora mencionados, acredita que houve apenas desconhecimento por parte do operador da licitante OFFICE TOTAL S.A. e não eventual desvio de conduta com intenção procrastinatória que venha a sobrecarregar a Administração.

     

    Cumpre ressalvar que o pregoeiro recebeu o presente pedido como direito de petição, salientando que não houve prejuízos para o processamento da licitação.

    Com base nas razões e fundamentos acima e nos princípios inerentes ao Pregão em sua forma eletrônica, de sobremaneira os da celeridade e do julgamento objetivo, submete-se o presente à elevada apreciação e sugere-se o não provimento do pedido.

EMERJ, 03 / 07 / 2019.
Erick R Huguenin da S Gomes
Pregoeiro da EMERJ


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SERVIÇO DE COMPRAS (SECOM)

Processo SEI nº 2019-0603340
Objeto: Impugnação a decisão do Pregão nº 13/2018-republicação.
Na forma do parecer exarado no relatório do Ilmo. Pregoeiro, o qual tomo por razão de decidir, nego provimento ao recurso interposto pela sociedade empresária OFFICE TOTAL S.A, e ratifico a decisão a qual adjudicou à sociedade empresária SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA o objeto do Pregão em sua forma eletrônica nº 13/2018, registro de preços para eventual contratação de serviços de reprografia colorido e monocromático para atender à demanda da EMERJ.

EMERJ, 04/07/ 2019.
Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira
Diretor Adjunto Administrativo da EMERJ

Publicado dia 05.07.2019 no DJERJ.


Homologo o resultado da licitação nº 13/2018 (processo nº 206881/2018), que trata de Registro de Preço para eventual contratação de serviços de reprografia colorido e monocromático, na modalidade pregão, na forma eletrônica, no valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), e autorizo a Diretora do DEADM a lançar a homologação no Sistema Eletrônico COMPRASNET.
Por conseguinte, autorizo o registro de preço na forma a seguir: SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - adjudicatária do lote 01 ao valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e do lote 02 ao valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).

 

EMERJ, 05 / 06 / 2019.
Des. André Gustavo Corrêa de Andrade
Diretor-Geral da EMERJ

 


Publicado dia 06.06.2019 no DJERJ.

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