Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito da EMERJ

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - 2023 17 Cabe lembrar ainda que essa conduta é tipificada como crime no art. 216-A do Código Penal brasileiro. Quando praticada por pares de mesma hierarquia, o autor realiza incitações sexuais para prejudicar a relação laboral de uma pessoa ou criar uma situação hostil de intimidação ou abuso no trabalho. Cabe lembrar também que o assédio sexual independe do contato físico para sua caracterização, bem como que o silêncio da vítima não pressupõe o seu consentimento.

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