Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito da EMERJ

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - 2023 11 É uma conduta que visa a afetar a autoestima e a estabilidade emocional da vítima, que pode ser praticada pela própria organização quando esta incentiva ou tolera atos de assédio. Tem como características uma atitude negativa em relação a alguma pessoa ou grupo de pessoas, que é reiterada e sistemática e que perdura no tempo. Tal conduta viola a Constituição da República, que garante a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho; causa danos que podem gerar responsabilização na forma do art. 186 e 927 do Código Civil, bem como viola incisos do art. 285 do Dec. 2.479/79 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a Lei 3.921/2001 veda o assédio moral no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro e define o que seria o assédio moral: Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz