CARTILHA DAS REDES SOCIAIS
Confira a seguir exemplos de ordenamentos jurídicos que podem ser aplicados em caso de uso indevido das mídias sociais: Discriminação ou preconceito na internet: crime previsto no Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89; Calúnia, injúria e difamação por meio que facilite o ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139, 140, respectivamente, combinados com o Art. 141, Inc. III, todos do Código Penal; Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal; Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: crime previsto no Art.122 do Código Penal; Falsa identidade: crime previsto no Art. 307 do Código Penal; Copiar ou plagiar obras de terceiros: previsto no Art. 184 do Código Penal; Violação de segredo profissional: crime previsto no Art. 154 do Código Penal; Revelação de segredos de terceiros na internet: previsto no Art. 153 do Código Penal; Concorrência desleal: crime previsto no Art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96); Responsabilidade civil dos provedores de serviço de internet que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido inserido por terceiros, caso sejam previamente cientificados: Art. 186 do Código Civil; Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de idade por atos ilícitos: Art. 932, Inc. I, do Código Civil; Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por atos ilícitos: Art. 932, Inc. III, do Código Civil; Acesso a sites de pedofilia e pornografia infantil: previsto na Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XLII; Leis 7.716/1989; 9.459/1997 e 8.081/1990; e Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da organização, ato lesivo da honra ou boa fama contra qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos: Art. 482 da CLT, alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.
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