CARTILHA CÓDIGO DE ÉTICA DA EMERJ-2023
Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - 23/05/2023 - Revisão 01 9 TÍTULO V BRINDES E PRESENTES Art. 9º Ao agente público da EMERJ, é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício, em seu nome ou de seus familiares, quando originários de alunos, professores, magistrados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para a Escola, com fim de auferir vantagem concorrencial ou benefício ilícito, inclusive em função de posição hierárquica. Parágrafo único: Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas. TÍTULO VI PATRIMÔNIO TANGÍVEL E INTANGÍVEL Art. 10 É de responsabilidade dos destinatários deste Código zelar pela integridade dos bens da EMERJ que estejam sob sua guarda e uso, bem como demais elementos tangíveis e intangíveis, inclusive sua reputação, pro- priedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
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