CARTILHA CÓDIGO DE ÉTICA DA EMERJ-2023

CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 23/05/2023 - Revisão 01 10 TÍTULO VII USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS Art. 11 Os recursos de comunicação e de tecnologia da informação disponíveis na EMERJ devem ser utilizados com a estrita observância às normas internas vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para obtenção de vantagem pessoal, para acessar ou divulgar conteúdo ofensivo ou imoral, para interferir em sistemas de terceiros e para participar de discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses da EMERJ. TÍTULO VIII COMUNICAÇÃO Art. 12 A comunicação entre os destinatários deste Código ou entre estes e os órgãos governamentais, clientes, fornecedores e a sociedade deve se dar de forma indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.

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