Relatório NUPELEIMS
258 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. violação à honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pela norma do art. 140 do Código Penal. De todo modo, ainda que superada essa situação, não poderia o apelante ser condenado por injúria, já que a configuração do crime “encontra óbice na imunidade conferida ao advogado no exercício da profissão” e sua incidência não pode ser afastada “quando houver nexo causal entre as expressões veiculadas pelo advogado e a causa discu- tida em Juízo”: Na verdade, a existência desse vínculo de causalidade é o suporte fático que justifica a subsunção da norma do caso concreto, cuja aplicação se baliza, assim, pela razão fina- lística da atuação do advogado em Juízo. Logo, não há que se perquirir se havia, no caso concreto, outras maneiras para combater o ato jurisdicional atacado, não se inserindo na esfera de controle jurisdicional a esco- lha da melhor ou pior estratégia defensiva, mas sim a exis- tência ou não de nexo entre esta e a causa em discussão. (...) Na situação em exame, evidente a existência desse nexo de relação direta entre as expressões utilizadas pelo cau- sídico e a causa. (...) a toda evidência, a conduta supostamente injuriosa foi perpetrada em um contexto de relação direta com a causa defendida pelo apelante. (...) as expressões constantes da denúncia, todas decor- rentes do exercício da função jurisdicional, sem a qual não subsistiriam, pois correlacionadas com os motivos que ensejaram a afirmada permanência ilegal dos respectivos pacientes no cárcere, conquanto não denotem a melhor técnica argumentativa, possuem vínculo de pertinência com o thema decidendum , integrando os fundamentos
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