Relatório NUPELEIMS
257 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. cífico do tipo de prevaricação, ensejando, assim, o reco- nhecimento da atipicidade da conduta descrita na exordial relativa ao crime de calúnia, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. O relator observou que a afirmação feita pelo advogado – de que “é evidente que a decretação da prisão preventiva no caso em tela não passou de meio ilegítimo para não dar cumprimento às ordens de liber- dade deferidas liminarmente em sede do Tribunal” – também não se “amolda a qualquer outro tipo penal, o que inclui o art. 330 do mesmo diploma, que exige, primeiro, a expedição de uma ordem legal e, ade- mais disso, tenha o seu destinatário o dever jurídico de cumpri-la”. No caso em julgamento, o apelante não narra o descumprimento de ordem legal por funcionário público que tenha tal dever jurídico, e sim a utilização de expediente, reputado por ele não formalmen- te ilegal, mas ilegítimo e capaz de ensejar, por via oblíqua, a ineficácia da decisão proferida em 2ª instância. (...) A ale- gada utilização de “artifício para burlar as ordens de Habe- as Corpus concedidas anteriormente em caráter liminar” constitui um dos argumentos manejados para delineação do cenário de ilegalidade ínsito à ação de Habeas Corpus, inserindo-se, portanto, na esfera do animus narrandi, que afasta o dolo de ofender e, no âmbito do exercício do direi- to de ação, direito subjetivo público, autônomo e abstrato, corolário do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), não pressupõe a veracidade dos fatos afirmados na peça vestibular. Quanto ao crime de injúria, o relator entendeu, preliminarmen- te, que a denúncia ultrapassou os limites da representação formula- da pela vítima: (...) a denúncia oferecida pelo Parquet desborda os limites objetivos da representação, não apenas modificando par- cialmente os seus termos, mas oferecendo acusação de- sacompanhada da correspondente e necessária notícia de
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