Relatório NUPELEIMS

256 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Ademais, a ofensa não foi irrogada no calor de uma discus- são, e sim, de forma refletida, por meio de uma petição de um Habeas Corpus . Dúvidas, portanto, não há sobre a intenção do réu (ele- mento subjetivo) de ofender a honra do Magistrado, que, sobreleva notar, agiu da mesma forma com uma Promo- tora de Justiça, qualificando-a de “Promotora com espíri- to carcereiro”. A magistrada condenou o advogado também pelo crime de calú- nia, em razão do seguinte tópico da peça de habeas corpus : “Do artifí- cio para burlar as ordens de habeas corpus concedidas anteriormente em caráter liminar”. De acordo com a denúncia, o advogado imputou falsamente à vítima o crime de prevaricação, por supostamente ter uti- lizado de artifício ilegítimo para descumprir ordem judicial proferida por desembargador determinando a soltura dos clientes do advogado. Ao longo desse tópico, conforme entendeu a magistrada, “o acusado imputa à vítima a utilização de meios ilegítimos e de ‘jogo sujo’ para descumprir ordens de liberdade liminarmente proferidas pelo Tribunal de Justiça, o que caracterizaria não só o crime de prevaricação como o de desobediência”. A magistrada ressaltou “que à defesa deve ser conservada ampla liberdade para impugnar decisões judiciais proferidas em detrimento de seus clientes. Contudo, tal prerrogativa não admite ofensas à honra do prolator da decisão, o que se demonstra pela ponderação de garan- tias individuais”. Em sede recursal, o relator entendeu que, pela simples leitura da denúncia, “não há descrição de conduta que sequer em tese se amol- de” ao tipo penal previsto no art. 319, CP (prevaricação): Nesse particular, não consta da peça vestibular que tenha o apelante atribuído ao ofendido o retardamento indevido de ato de ofício, sua omissão a respeito ou a sua prática contra disposição de lei, e muito menos para satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elemento subjetivo espe-

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