Relatório NUPELEIMS

255 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. sável pelo processo, afirmou que o magistrado, ao decretar a prisão preventiva dos acusados, se valeu de “jogo sujo”, fez prevalecer o seu “espírito de carcereiro”, que a sua postura na função judicante se asse- melha muito a “características de certas personalidades patológicas” e que seria um “juiz prepotente”. A juíza sentenciante identificou no caso “o animus injuriandi da conduta empregada, já que o caráter combativo no exercício da ad- vocacia não se confunde com a imputação de ofensas ao magistrado atuante no processo”. Alegou que “não se pode confundir a conduta de atacar uma decisão judicial contrária aos interesses dos clientes com aquela empregada no presente caso, de ofender a honra do prolator da decisão impugnada”. Quanto à imunidade do advogado, afirmou que “tal prerrogativa inerente à função não é absoluta, de modo que o profissional deve atu- ar dentro dos limites da razoabilidade, não sendo admitidos excessos, como ocorreu no presente caso”. Seguem abaixo outros trechos da sentença, relativos ao crime de injúria: Há inúmeras maneiras de se apresentar uma Defesa com- bativa em um processo penal, sem que se tenha que pro- ferir palavras ofensivas direcionadas a pessoa do Magis- trado, Promotor de Justiça ou qualquer outro profissional envolvido no processo. O que se vê, no entanto, é que o réu busca defender os seus clientes ofendendo pessoalmente aqueles que atuam no processo, seja Juiz, Promotor de Jus- tiça. Entendo que não há imunidade profissional para essa forma de atuação, pois ela exorbita e muito o exercício re- gular do direito. O réu ao utilizar em seu Habeas Corpus as seguintes ex- pressões “espírito carcereiro”, “características de certas personalidades patológicas” e “Juiz prepotente” para se referir ao Magistrado condutor do processo não visa a combater a decisão, e sim ofender pessoalmente a figura do Magistrado.

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